Processo 0021757-13.2025.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0021757-13.2025.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0021757-13.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO ADVOGADO(A) : JHENNYFER AZEVEDO DE CARVALHO (OAB TO011818) ADVOGADO(A) : DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO (OAB TO000789) ADVOGADO(A) : MILENA CHARIFE DE ARAÚJO ALVES (OAB GO058178) REQUERIDO : LUIS CLAUDIO REQUIA GUIMARAES ADVOGADO(A) : LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Revogação de Gratuidade da Justiça ( evento 75, PET1 ) apresentado por LUIS CLAUDIO REQUIA GUIMARAES . O requerente sustenta que a exequente, embora tenha declarado hipossuficiência, possui padrão de vida incompatível com o benefício, apresentando provas documentais extraídas de redes sociais. O incidente aponta que a exequente, advogada de profissão, realizou viagens internacionais recentes para Nova York, EUA , frequenta destinos turísticos variados no Brasil e presenteou sua equipe de escritório com aparelhos eletrônicos de alto valor ( iPads ), conforme registros anexados ao evento 45, ANEXO2 . Simultaneamente, o executado manifestou-se no evento 81, PET1 arguindo a nulidade do cumprimento de sentença por iliquidez do título, reiterando que o acórdão proferido no processo originário exige prévia liquidação para definir o proveito econômico de cada parte. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O incidente de revogação deve ser acolhido. A gratuidade da justiça, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal , destina-se apenas a quem efetivamente comprove a falta de recursos. Embora a declaração de pessoa natural tenha presunção de veracidade ( art. 99, § 3º, CPC ), trata-se de presunção relativa que cede diante de provas em contrário. No caso, o conjunto probatório é contundente. O relatório de provas digitais demonstra que a exequente mantém padrão de vida elevado e incompatível com a hipossuficiência. Constam registros de viagem de lazer para Nova York em dezembro de 2025 e a entrega de dispositivos eletrônicos caros a colaboradores de seu escritório. Tais sinais exteriores de riqueza afastam o direito ao benefício. Além disso, a exequente é advogada com estrutura própria, o que confirma sua capacidade de arcar com as despesas do processo. A declaração de falta de recursos enquanto se ostenta luxo viola o dever de boa-fé processual (arts. 5º e 80, II, do CPC), justificando a aplicação da penalidade prevista no artigo 100, parágrafo único, do CPC. Quanto à execução, o pedido do executado no evento 81, PET1 deve ser acolhido. O acórdão que substituiu a sentença definiu honorários sobre o proveito econômico, o que exige prévia liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC) para avaliar os bens comunicáveis. A execução de valor fixo sem essa etapa prévia carece de liquidez e certeza, sendo nula conforme o art. 803, I, do CPC. Além disso, a petição do evento 62, PET1 , em que a exequente solicita a intimação da parte contrária para informar o valor de mercado dos bens ou a designação de perícia, reforça a necessidade de liquidação prévia e confirma que o valor executado inicialmente não era líquido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ( Evento 75 ) e acolho a tese de iliquidez arguida no Evento 81 . Por conseguinte, decido: a) REVOGAR o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido a DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO , diante da comprovada capacidade…

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