Processo 0021758-33.2011.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0021758-33.2011.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0021758-33.2011.4.01.3800/MG EXEQUENTE : PAULO LOURENCO FILHO ADVOGADO(A) : BRUNO FREITAS CAMPOS (OAB MG076841) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE FREITAS CAMPOS (OAB MG094015) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de demanda ordinária, ora convertida em cumprimento de sentença, por meio da qual o autor/anistiado político  PAULO LOURENCO FILHO requereu tutela judicial objetivando compelir a União Federal ao integral cumprimento da Portaria 2243/2003, consubstanciada na obrigação de fazer atinente ao pagamento administrativo da reparação financeira que foi estabelecida no montante de R$207.403,42. Foi proferida sentença, no Evento 45, VOL1, fls. 38/59, julgando parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos a seguir transcritos: Assim sendo, tendo presentes as razões expostas e, pelo que mais dos autos constam, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para determinar à União Federal que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, dê cumprimento integral à Portaria 2243, de 09/12/2003 - obrigação de fazer - para que, uma vez que houve inclusão no orçamento de valores para pagamento aos anistiados políticos, sob rubrica própria, seja efetuada a reparação financeira de R$207.403,42 (duzentos e sete mil quatrocentos e três reais quarenta dois centavos) à parte autora, monetariamente corrigida de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescida de juros de mora no percentual de 0.5% (meio por cento) ao mês, nos exatos termos do art.1º -F, da Lei 9494/97 ( RE 453740 / RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU de 24/08/2007, p. 56 ), até a data da edicão da Lei 11960, de 29/06/2009, onde se dispõe que "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do 61 0 (sexagésimo primeiro) dia de expedição da portaria declaratória de anistia, nos termos do art. 12, § 4º, primeira parte, da Lei no 10.559/2002, ou seja, a contar de 13/02/2004, fixando, com fundamento legal no § 4º, do art. 461, do Código de Processo Civil, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, para o caso de atraso no cumprimento da obrigação de fazer decorrente do julgado. Condeno a União ao pagamento dos honorários de advogado que arbitro, com fundamento legal no art. 20, § 3 0, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme for apurado em liquidação de sentença. Custas, na forma do art. 30, I, da Lei 1060/1950. Fluído o prazo para recurso voluntário, com ou sem ele, subam os autos ao E. TRF/lª Região para reexame necessário. Transitada em julgado a sentença, oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.   Em grau de recurso, o Relator Convocado assim decidiu (Evento 46, VOL1, fls. 29/37 e 71): Em conclusão, rejeito a preliminar de prescrição, pronuncio a decadência do direito de a Administração anular a Portaria pela qual se reconheceu a condição de anistiado do autor, salvo por motivo de má-fé, e nego provimento à apelação da União e à remessa de ofício.   Os recursos Especial e Extraordinário não foram admitidos (vide eventos 50/51), tendo o feito transitado em julgado em 29/09/2021 (evento 55). Após o trânsito do julgado,…

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