Processo 0021760-15.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0021760-15.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0021760-15.2026.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara Cível RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho AGRAVANTES: THAIS ALVES LINS e PRISCILLA RENALLE SILVA GOIZ AGRAVADO: BANCO GM SA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por Thais Alves Lins e Priscilla Renalle Silva Goiz contra decisões proferidas pelo Juízo da Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0099522-89.2025.8.17.2001 e da Tutela Cautelar Antecedente nº 0002987-78.2026.8.17.4001, promovidas em face do Banco GM S.A. Na origem, o Banco GM S.A. ajuizou ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 7084731, tendo por objeto o veículo Chevrolet Onix 1.0 MT LT2, ano 2025, placa SOY5I22, chassi nº 9BGEB48A0SG275445 e Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX. A instituição financeira alegou o inadimplemento das obrigações contratuais e apresentou notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado pela devedora fiduciária no instrumento contratual. Em decisão proferida em 15 de dezembro de 2025, o Juízo de origem deferiu a liminar de busca e apreensão, a qual foi cumprida em 16 de maio de 2026, na cidade de Campina Grande/PB, quando o automóvel se encontrava na posse de Priscilla Renalle Silva Goiz, procuradora de Thais Alves Lins. As agravantes sustentam, em síntese, que não teria ocorrido constituição válida da devedora em mora, porquanto a correspondência encaminhada ao endereço contratual retornou sem entrega pessoal, com a anotação de destinatária ausente, e a comunicação eletrônica não teria sido acompanhada de comprovação de recebimento. Afirmam, ainda, que encontraram dificuldades para obter acesso ao processo de origem, circunstância posteriormente reconhecida pelo Juízo, que determinou a restituição dos prazos para apresentação de defesa e para pagamento da integralidade da dívida. Defendem que o Banco GM S.A. teria prestado informações contraditórias acerca da localização do veículo e condicionado sua restituição ao pagamento da quantia de R$ 53.000,00, acrescida de despesas de remoção, transporte e estadia. Requerem, em sede de tutela de urgência recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a revogação da liminar de busca e apreensão e a imediata restituição do veículo, independentemente de pagamento prévio. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela provisória em sede recursal encontra disciplina nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator quando a imediata produção de seus efeitos puder ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De modo semelhante, o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão de liminar está, assim, condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo o artigo 300 do Código de…

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