Processo 0021764-84.2025.5.04.0404

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021764-84.2025.5.04.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021764-84.2025.5.04.0404 RECLAMANTE: ANDERSON PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: VENETOSUL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67eb6a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação trabalhista proposta por ANDERSON PEREIRA DA COSTA em face de VENETOSUL TRANSPORTES LTDA e VENETO TRANSPORTES LTDA, DECIDE-SE: HOMOLOGAR o acordo constante na petição de ID. 0f8cb3b, ratificado na petição de ID. 3e57260, e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, observado ainda o disposto nesta sentença. A importância transacionada a título de principal (R$30.000,00) deverá ser paga à parte reclamante de forma líquida. Em estrita observância ao comando contido no art. 832, §3º da CLT, registre-se que não integra a base de cálculo para efeitos de incidência de contribuições previdenciárias e fiscais a totalidade do principal da transação, qual seja: R$35.000,00 a título de indenização por danos extrapatrimoniais,  na forma das Súmulas 67 da AGU e 40 deste Eg. TRT4 e artigos 15 e 515, II e § 2º do CPC. Registre-se que por se tratar de transação entre as partes para encerrar o litígio por meio de concessões mútuas, não há falar na existência de ato ilícito e tampouco culpa por nenhum dos litigantes em relação aos fatos alegados. Na linha da jurisprudência do TRT da 4ª Região, acrescento que “o art. 832, § 3º-A, da CLT, que versa acerca da base de cálculo das parcelas de natureza remuneratória, não se aplica ao caso dos autos, não sendo possível, pois, extrair, da interpretação de tal dispositivo legal, a existência de vedação à conciliação envolvendo apenas parcelas de natureza indenizatória” (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020137-21.2019.5.04.0771 ROT, em 13/11/2020, Desembargador Wilson Carvalho Dias).  Doutro lado, cabe aos próprios advogados da parte reclamante (ou sociedade de advogados, se for o caso) fazer o recolhimento da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre os valores recebidos a título de honorários advocatícios (R$3.500,00). Considerando que é incontroverso a existência de grupo econômico entre as reclamadas (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º), fica automaticamente reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas pelo cumprimento do acordo.  Concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante nos termos do art. 790, § 4º da CLT, considerando que ela declara que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, declaração essa que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, aplicado subsidiariamente, constitui prova bastante dessa condição, a não ser que afastada por prova em sentido contrário, e que não existe no caso dos autos. Custas de R$700,00, sobre o valor de R$35.000,00, dispensadas (CPC, art. 90, §3º). O descumprimento do acordo implicará em responsabilização integral da parte reclamada pelas custas. Fixo os honorários periciais no importe de R$1.500,00, haja vista a complexidade do trabalho, o zelo do perito na confecção do laudo, o tempo necessário para sua realização e os valores médios praticados na Região. A reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art.790-B), razão pela qual deverá arcar com os honorários periciais. Os honorários periciais deverão ser pagos até 23-07-2026,…

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