Processo 0021764-89.2023.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0021764-89.2023.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021764-89.2023.4.05.8300 RECORRENTE: ROBSON FIRMINO DE BARROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0021764-89.2023.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INDISPENSABILIDADE DA AVALIAÇÃO SOCIAL, ALÉM DA AVALIAÇÃO MÉDICA. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO INOMINADO DA DEMANDANTE PROVIDO, EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado contra sentença que rejeitou os pedidos correspondentes por tempo de contribuição, com redução em virtude do segurado ser portador de deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A existência de deficiência que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao demandante, com redução em virtude da sua condição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O parágrafo primeiro do art. 201 da Constituição da República, com a redação da EC nº 47/2005, passou a prever a adoção de critérios diferentes para a concessão de aposentadoria às pessoas portadoras de deficiência, a serem definidos em Lei Complementar. Com a edição da LC nº 142, de 08.05.2013, com vigência a partir de 08.11.2013 e regulamentada pelo Decreto nº 8.145/2003, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, passaram a contar com modalidades de aposentadoria diferentes. Conforme dispõe o art. 3º, inc. IV, da LC 142/2013, a aposentadoria por idade pressupõe exige: a) idade mínima de 60 anos para o segurado e 55 anos para a segurada; b) 15 anos de contribuição, período no qual o segurado deve trabalhar acometido de deficiência, independentemente do grau (grave, moderada ou leve). A renda mensal será de 70% do salário de benefício, acrescida de 1% para cada grupo de 12 contribuições além da carência, até o limite total de 100% (art. 8, §2º, LC 142/2013). Por sua vez, a aposentadoria por tempo de contribuição, devida aos segurados empregado, doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo (art. 70-B, Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2003), tem como pressupostos: a) 25, 29 e 33 anos de contribuição para o segurado, de acordo com o grau de deficiência (respectivamente, grave, moderada ou leve); b) 20, 24 e 28 anos de contribuição, para a segurada, conforme o grau de deficiência (respectivamente, grave, moderada ou leve). Se a deficiência não se verificou durante a integralidade do tempo de contribuição, haverá a conversão do tempo trabalhado sob essas condições. De igual modo, se houve alteração do grau de deficiência durante o período contributivo (art. 7º da LC nº 142/2013). A conversão observará os índices previstos no 70-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013, a saber: MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 A conversão deverá observar o grau de deficiência preponderante, assim definido como aquele no qual o segurado cumpriu o maior…

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