Processo 0021766-79.2025.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0021766-79.2025.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0021766-79.2025.4.05.8400 IMPETRANTE: JEOVA NARCISO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO GOMES NETO SEGUNDO - RN13430 IMPETRADO: COMANDO DA 7 REGIAO MILITAR E 7 DIVISAO DE EXERCITO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Jeová Narciso da Silva (ID 152925925) em face da sentença que denegou a segurança pleiteada (ID 150120185). O embargante sustenta a existência de omissões e contradições, alegando, em síntese: 1) a inaplicabilidade da ADI nº 6139; 2) a natureza vinculada dos atos de concessão de CR e CRAF; 3) violação ao ato jurídico perfeito; 4) necessidade de processo administrativo prévio (Tema 138/STF); 5) limites à autotutela; e 6) aplicação da LINDB. A União apresentou contrarrazões (ID 158422634) pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Inicialmente, a parte postulante imputa ao julgado a pecha de omisso e eivado de erro material sob o argumento de que este Juízo teceu fundamentação com base na ADI nº 6139, a qual trata da aquisição de arma de fogo. Nesse sentido, assevera que o decisum atacado não teria esclarecido como o precedente poderia ser aplicado ao caso concreto. Ocorre que a sentença utilizou o paradigma para demonstrar a orientação do STF quanto ao rigor no controle de armamentos. A distinção fática pretendida não retira a força da tese jurídica de que o interesse da segurança pública prevalece sobre o anseio pessoal do requerente na manutenção de regimes de armas específicos. Do mesmo modo, não assiste razão ao recorrente ao alegar omissão quanto à natureza do registro. Embora a autorização exija requisitos objetivos, a manutenção do porte e do registro é ato administrativo precário e de interesse público. A Administração detém o poder de revisar prazos de validade por razões de política de segurança, não havendo direito adquirido a um interstício estabelecido em norma anterior. A vinculação quanto à concessão não retira do Poder Público a prerrogativa de rever as condições regulamentares, as quais possuem caráter excepcional e devem ser analisadas com as ressalvas necessárias. Igualmente equivocada está a parte ao apontar vício quanto à suposta violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Como é cediço, inexiste direito adquirido a regime jurídico. O Decreto nº 11.615/2023 estabeleceu regra de transição, respeitando a confiança legítima ao não anular os atos imediatamente, mas apenas adequar sua eficácia prospectivamente. Em relação ao Tema 138 de Repercussão Geral do STF, cumpre asseverar que o precedente citado refere-se ao desfazimento (anulação ou revogação) de atos individuais por vício ou conveniência específica. No caso em tela, trata-se de alteração normativa geral e abstrata de prazos, o que dispensa processo administrativo individualizado para cada detentor. Por fim, no que tange ao exercício da autotutela e à aplicação da LINDB, destaque-se que a Administração não agiu para anular atos ilegais, mas sim exerceu seu poder regulamentar para atualizar a política pública de controle de armas. Os arts. 20 e 22 da LINDB foram observados, uma vez que o julgado considerou as consequências práticas e a necessidade de…

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