Processo 0021768-82.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0021768-82.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021768-82.2023.8.27.2706/TO APELANTE : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO : HELIO PEREIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) INTERESSADO : CARTOS - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CIASPREV — CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao apelo da ré. O acórdão ficou assim redigido ( Evento 15, ACOR1 ): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por entidade fechada de previdência complementar contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado ajuizada por servidor público, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de juros acima da taxa legal e determinando a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês, com devolução dos valores pagos a maior. A pretensão recursal consiste em obter a reforma da sentença para o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, no mérito, a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que atua apenas como intermediária da operação, de que a cobrança de juros praticada seria legítima e de que a Lei da Usura não se aplicaria ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a CIASPREV possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) estabelecer se a entidade, por ser fechada de previdência complementar, pode cobrar juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização mensal; (iii) determinar se é devida a restituição da quantia paga a maior em razão da cobrança de encargos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A CIASPREV possui legitimidade passiva, pois figura como parte contratante e beneficiária direta dos descontos em folha, conforme os documentos constantes dos autos. Por ser entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos e fora do Sistema Financeiro Nacional, a CIASPREV não pode ser equiparada a instituição financeira para fins de cobrança de juros capitalizados ou superiores ao limite legal, nos termos da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da jurisprudência consolidada da Corte. A cobrança de juros acima de 1% ao mês e a prática de capitalização mensal de juros revelam-se ilegítimas, sendo a taxa legal de 12% ao ano a única permitida para tais contratos, salvo pactuação expressa de capitalização anual, o que não se comprovou nos autos. Comprovada a cobrança indevida de encargos, impõe-se a devolução simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença. A sentença aplicou corretamente os entendimentos do STJ e da legislação pertinente, devendo ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e improvida. Sentença mantida, com…
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