Processo 0021770-06.2025.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Autos nº21770-06.2025 Autor: Izabel Inez K. de Oliveira Réu: Capital Consig Sociedade de Crédito Direito S/ A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta por IZABEL INEZ KARWOSWSKI DE OLIVEIRA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A em que se pretende a declaração de nulidade ou encerramento de contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente restituição de valores e condenação em danos morais. Narrou a autora, em resumo, que buscou a contratação de empréstimo consignado comum perante a instituição financeira ré, mas que, mediante vício de consentimento e falta de informação adequada, foi induzida a celebrar contratos na modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC). Sustentou que tal modalidade gera uma "dívida perpétua", pois os descontos incidem apenas sobre o valor mínimo da fatura, sem amortização do saldo principal. Alegou, ainda, que a taxa de juros praticada pelo banco (2,46% a 2,49% a.m.) ultrapassa o teto permitido pelo INSS, que seria de 1,80% à época, conforme a IN 172/2024. O réu apresentou contestação no mov. 12.1 alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, defendeu Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 a regularidade da contratação, afirmando que a autora anuiu expressamente com os termos de cartão consignado por meio de formalização digital, com uso de biometria facial (selfie). Juntou as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) e os Termos de Consentimento Esclarecido (TCE), nos quais consta expressamente que o produto é um cartão e não um empréstimo convencional. Comprovou, ainda, a disponibilização dos valores contratados na conta da autora via PIX. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má- fé. Em réplica (mov. 16.1), a autora impugnou as teses da defesa, reiterando a ocorrência de indução a erro e a abusividade das taxas de juros, alegando que telas sistêmicas não são provas suficientes para afastar a responsabilidade do banco. Instadas a especificarem provas, a autora pleiteou o julgamento antecipado do feito (mov. 19.1), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 21.0). É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado da lide O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões fáticas encontram-se devidamente instruídas pelas provas documentais colacionadas, em especial os instrumentos contratuais e comprovantes de transferência bancária, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 2.2. Preliminares O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre forma e instrumentalidade 1 , privilegiando o julgamento de mérito. Em análise a este aspecto nada fora aduzido bem com nada há que de ofício o juízo deva se pronunciar.…
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