Processo 0021772-11.2018.8.13.0629

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021772-11.2018.8.13.0629
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 0021772-11.2018.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Idoso] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GARCIA BEZERRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0091-05 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO GARCIA BEZERRA, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alegou ser pessoa idosa e ter exercido, por longos anos, atividade rural em regime informal, sem vínculo empregatício ou recolhimento de contribuições previdenciárias. Sustentou que, em razão da idade avançada e da incapacidade laborativa, encontrava-se em situação de vulnerabilidade social, fazendo jus à concessão do benefício assistencial. Aduziu ser portadora de enfermidades de natureza gástrica, cujo tratamento implica custos elevados, comprometendo sua subsistência. Informou residir na zona rural do Município de São João Nepomuceno/MG, em companhia do cônjuge, aposentado, cuja renda é pouco superior ao salário-mínimo, bem como de outro familiar desprovido de rendimentos. Relatou ter formulado requerimento administrativo, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a renda familiar per capita ultrapassaria o limite legal, em razão da aposentadoria percebida pelo cônjuge. Sustentou equívoco na decisão administrativa, ao argumento de que o benefício previdenciário de valor mínimo auferido por idoso deve ser excluído do cálculo da renda familiar, nos termos do Estatuto do Idoso. Afirmou, ainda, que o indeferimento administrativo violou preceitos constitucionais e agravou sua condição de miserabilidade, razão pela qual ajuizou a presente demanda, visando à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. A petição inicial foi instruída com os documentos de IDs 9591727122 (p. 10/25) e 9591728219 (p. 01/06). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 9591728219, p. 8/9). Realizou-se estudo social (ID 9591728219, p. 12/14). Em contestação (ID 9591728219, p. 22/27), o réu, INSS, sustentou a ausência de situação de miserabilidade, ao argumento de que a renda familiar ultrapassa o limite legal, considerando a aposentadoria do cônjuge, bem como a existência de imóvel próprio e outros bens. Defendeu a aplicação do critério objetivo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social e requereu a improcedência do pedido, sem apresentação de reconvenção. Houve impugnação à contestação (ID 9591727269, p. 6/7). Na fase instrutória, foi deferida a produção de prova pericial (ID 9591727269, p. 11/12). O laudo médico pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX) concluiu pela incapacidade laborativa permanente da autora. Por fim, as partes manifestaram-se pela dispensa de novo estudo social (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias para análise, que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, que o processo foi instruído com observância das formalidades da lei e que não existem nulidades para serem sanadas ou declaradas de ofício, razão pela qual passo, assim, a analisar o…

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