Processo 0021772-52.2015.5.04.0003
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021772-52.2015.5.04.0003 RECLAMANTE: SANDRA NAIR ANDERSSON RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 782863e proferido nos autos. Tendo em vista a divergência significativa entre os cálculos apresentados pelas partes, nomeio o(a) contador(a) ANGELO MARCELO ZANOTELLI GABRIEL, que deverá apresentar o cálculo de liquidação no prazo de 15 dias, observando os critérios abaixo estabelecidos, salvo se expressamente fixados outros parâmetros na sentença: a) Na correção dos valores devidos, deverá ser utilizado Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, pela SELIC, com exclusão de qualquer outro critério de correção monetária e dos juros de mora e a partir de 30.08.2024, são devidos a correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Nos processos que envolvam débitos com data de vencimento anterior a 1993, na fase pre-judicial, deverá incidir a TRD cumulativamente. b) Quanto aos descontos fiscais e previdenciários, só não serão realizados se a sentença contiver expressa vedação neste sentido, e deverão ser observados para o cálculo os itens abaixo. b.1) O IRRF para os créditos relativos a competências correspondentes ao próprio ano-calendário do recebimento deverá ser calculado observando-se o disposto no artigo 12 da Lei 7.713, de 1988, com a exclusão dos juros da base de cálculo. b.2) O IRRF para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento deverá ser calculado observando-se o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713, de 1988, incluído pela Lei 12.350, de 2010, devendo ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do décimo terceiro salário) a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, incidindo tal tabela sobre o montante apurado, com a exclusão dos juros da base de cálculo. b.3) Quanto ao INSS, deve ser calculado conforme a Súmula 26 do TRT da 4ª Região, observando-se que a cota-parte do reclamante deve ser deduzida antes do cálculo dos juros, e que na cota-parte da reclamada não deverá ser incluída a parcela de terceiros, já que não se inclui na esfera de competência desta Especializada. b.4) A atualização da contribuição previdenciária se faz pelos mesmos índices aplicáveis ao débito trabalhista. Os juros e multa são devidos a partir do não cumprimento da citação (art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e art. 61 da Lei 9.430/96). Já a multa prevista no art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/1996, é devida a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento da dívida trabalhista, após serem apurados os créditos previdenciários, observado o limite de 20%, fixado no § 2º do mesmo dispositivo legal. A eventual incidência da multa, portanto, independe da data em que foi prestado o serviço. Em relação ao trabalho prestado até 04-3-2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Logo, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04-3-2009…
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