Processo 0021773-25.2025.5.04.0411

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021773-25.2025.5.04.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Viamão
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0021773-25.2025.5.04.0411 RECLAMANTE: MAXINE ABREU DA COSTA RECLAMADO: BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bf0e40 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória formulado nos autos da presente reclamação trabalhista, em que a parte autora postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente baixa na CTPS e expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Inicialmente, verifico que a primeira reclamada, BANKFORT VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA, foi regularmente intimada em 06/02/2026, conforme documento e-Carta de ID 49482d5, tendo decorrido o prazo legal de 15 dias sem a apresentação de contestação, limitando-se a apresentar manifestação de ID fb9b301 exclusivamente acerca do pedido de tutela provisória. Dessa forma, declaro a revelia da primeira reclamada, bem como a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. No mérito da tutela provisória, considerando que, em situação análoga, nos autos do processo nº 0021840-87.2025.5.04.0411, foi deferida tutela provisória reconhecendo a rescisão contratual, adotando-se como fundamento, em especial, a contestação apresentada pela reclamada naqueles autos, na qual restou confirmado o encerramento do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e, por conseguinte, do próprio contrato de trabalho mantido com o reclamante, e diante da identidade fática verificada na presente demanda, adoto os mesmos fundamentos para, igualmente, deferir a tutela de urgência, a fim de reconhecer a rescisão do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira reclamada, fixando como data de término o dia 12/03/2026, nos termos da decisão paradigma, sem prejuízo de eventual retificação a ser determinada em sentença, devendo a empregadora efetuar o registro da rescisão na CTPS digital do empregado, bem como a Secretaria expedir alvarás para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego. Intime-se a primeira reclamada para proceder à anotação na CTPS digital do reclamante no prazo de 5 dias, sob pena de realização pela Secretaria. Quanto às verbas rescisórias, tendo em vista a informação do segundo reclamado em outros processos sobre a inexistência de créditos a serem pagos à primeira reclamada, serão tratadas em sentença, salvo eventual rateio entre os trabalhadores dispensados que venha a ser realizado nos autos da ação coletiva nº 0021867-70.2025.5.04.0411, dado que o reclamante integra aquela ação. Intimem-se as partes. Anotada a CTPS, expeçam-se os alvarás. Após, venham os autos conclusos para prosseguimento da fase instrutória. VIAMAO/RS, 06 de maio de 2026. MATHEUS BRANDAO MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA

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