Processo 0021773-64.2026.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021773-64.2026.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021773-64.2026.4.05.8100 APELANTE: NAZIM IBRAIMOV ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL BRANDAO SOUZA - CE53637 APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Nazim Ibraimov contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a incompetência territorial da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato da Coordenadora-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça, vinculada à União Federal. O recorrente objetiva a reforma da sentença para que seja reconhecida a competência da Seção Judiciária do Ceará, com o regular prosseguimento do mandado de segurança e apreciação do mérito do pedido de anulação do ato administrativo que indeferiu seu pedido de naturalização ordinária. Alega o recorrente que a sentença deixou de observar precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 374 da repercussão geral e o julgamento do AgR no RE 736.971/RS, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Regiões, segundo os quais é facultado ao impetrante ajuizar mandado de segurança no foro de seu domicílio, nos termos do art. 109, §2º, da Constituição Federal. Sustenta que o juízo de origem fundamentou sua decisão em precedente isolado e superado do TRF da 3ª Região, sem proceder à distinção ou superação dos precedentes posteriores, incorrendo em violação aos arts. 489, §1º, VI, e 926 do Código de Processo Civil. Aduz que os embargos de declaração não sanaram a omissão relativa ao Tema 374 do STF. Argumenta, ainda, que, mesmo na hipótese de reconhecimento da incompetência territorial, o juízo deveria ter determinado a remessa dos autos ao juízo competente, conforme o art. 64, §3º, do CPC, sendo ilegal a extinção do processo sob o fundamento de impossibilidade técnica de comunicação entre os sistemas eletrônicos das seções judiciárias. Afirma que essa extinção suprimiu seu acesso à tutela jurisdicional, sobretudo porque o prazo decadencial do mandado de segurança já havia se encerrado. No mérito da demanda originária, sustenta que o indeferimento do pedido de naturalização fundamentou-se exclusivamente no art. 51 da Portaria nº 623/2020, norma infralegal que estabeleceu restrição não prevista na Lei nº 13.445/2017 nem em seu decreto regulamentador, razão pela qual requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da competência da Justiça Federal no Ceará e o regular prosseguimento do feito para julgamento do mérito. Em suas contrarrazões, a União Federal sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida. No mérito, afirma que o mandado de segurança foi corretamente extinto sem resolução do mérito em razão da incompetência territorial da Seção Judiciária do Ceará, pois a autoridade apontada como coatora possui sede funcional em Brasília/DF. Defende que, em mandado de segurança, a competência é fixada pela sede funcional da autoridade coatora, por se tratar de ação constitucional de procedimento especial, não sendo aplicável a faculdade prevista no art. 109, §2º, da Constituição Federal. Argumenta que a autoridade coatora, e não a União, figura como sujeito passivo direto da ação, razão pela qual deve prevalecer seu domicílio funcional como…

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