Processo 0021776-98.2025.5.04.0404

TRT4 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0021776-98.2025.5.04.0404
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL HTE 0021776-98.2025.5.04.0404 REQUERENTES: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA REQUERENTES: JUCARA DE FATIMA BOSCHETTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78a5c09 proferido nos autos. lcc DESPACHO   Vistos, etc. Trata-se de impugnação da União Federal/PGF aos cálculos do acordo homologado, especificamente no que tange às contribuições previdenciárias. A impugnação se funda na ausência de discriminação adequada das verbas no acordo, que atribui natureza indenizatória a valores sem detalhar os fatos que os motivaram. Aduz a exequente que a falta de especificação das verbas impede a correta identificação de sua natureza jurídica e o controle de legalidade, contrariando os princípios do processo. Alega que, em casos como o presente, a ausência de discriminação atrai a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, nos termos da legislação pertinente e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em especial a Orientação Jurisprudencial nº 368 da SDI-I. Analiso e decido. O acordo elaborado na petição inicial e homologado por sentença se deu nos seguintes termos (ID. a7df940 ): Com relação à rescisão contratual, a "empregada" receberá R$254.369,90 líquidos, incluindo parcelas rescisórias, aviso prévio indenizado e multa de 20% do FGTS. O FGTS será depositado na conta vinculada da empregada. O acordo prevê o pagamento de R$370.000,00, referente a indenizações e horas extras decorrentes do passivo trabalhista decorrente do contrato havido. As parcelas de indenização (RV’s, prêmios, bônus e Vale alimentação) são consideradas de natureza indenizatória, sem incidência de tributação. As horas extras são consideradas remuneratórias, com incidência de INSS (R$41.600,00), de responsabilidade do empregador. O valor total líquido a ser pago à "empregada" é de R$ 624.369,90, referente à rescisão e ao passivo trabalhista. A "empregada" renuncia a qualquer estabilidade, outorgando quitação plena e geral do contrato. O pagamento será realizado em até 10 dias após a rescisão, diretamente na conta salário. Em caso de descumprimento, haverá multa de 15% sobre o valor do acordo. Cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Ambas as partes fizeram concessões mútuas, com a empregada manifestando satisfação com o valor líquido acordado.  Em 17/11/2025, o acordo foi homologado segundo a seguinte sentença (ID. 1195bb4): Homologo o acordo formalizado pelas partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, inclusive quanto à natureza das parcelas discriminadas. (grifei) Custas de R$ 13.327,41, sobre R$ 666.370,69, pela parte autora, dispensada do recolhimento face ao benefício da justiça gratuita que ora lhe é concedido. Registro que eventual notícia de inadimplemento, deverá vir acompanhada da comprovação da ausência do depósito da quantia devida e de planilha com valores atualizados. No caso de não pagamento, entende-se pela renúncia às prerrogativas do art. 884 da CLT e 523 do CPC, razão pela qual, constatado o inadimplemento, serão realizados os atos executórios independentemente de citação ou intimação da reclamada. Cumpra a Secretaria o disposto no art. 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Decorrido o prazo para pagamento, não havendo manifestação dos credores sobre eventual descumprimento, considerar-se-á totalmente…

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