Processo 0021781-18.2022.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021781-18.2022.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0021781-18.2022.8.27.2706/TO AUTOR : SANDRA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : HEYD MEDEIROS COSTA (OAB TO006732) SENTENÇA Trata-se de  AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPSULSÓRIA  ajuizada por   SANDRA PEREIRA DA SILVA   em desfavor de   VERONICA RAMOS DE SOUSA  e Espólio de RAIMUNDO ALVES MARTINS , representado pela inventariante ALESSANDRA SOUSA MARTINS , todos qualificados nos autos. Dita a parte autora que é legitima possuidora do imóvel localizado na Rua Antônio de Mattos, Quadra nº 54, Lote nº 04, Setor Maracanã, Araguaína-TO. Relata que, nos autos n. 0011455-43.2015.8.27.2706 (Ação Reivindicatória c/c Indenização por Perdas e Danos com Pedido de Tutela Antecipada), as partes firmaram acordo extrajudicial, devidamente homologado, no qual ficou acordado que o imóvel seria vendido e o valor auferido seria rateado na proporção de 50% para cada parte. Posteriormente, firmaram novo acordo no qual a ora requerente adquiriu a integralidade do imóvel de matrícula n. 59.049 – CRI Araguaína, valor esse já devidamente pago e o acordo homologado. Afirma que, por questões financeiras, não foi possível realizar a transferência do imóvel para o seu nome de imediato. No entanto, ao tentar transferir para o seu nome no início de 2022, foi surpreendida com a informação do óbito do esposo da requerida, o que impossibilitou a transferência, razão pela qual tentou resolver esse impasse administrativamente e de forma amigável com a meeira, mas sem êxito. Ao final, requer a adjudicação compulsória do referido imóvel por meio de sentença judicial. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Devidamente citadas, as partes requeridas Espólio de  RAIMUNDO ALVES MARTINS  (Espólio), representado por sua inventariante  ALESSANDRA SOUSA MARTINS   e  VERONICA RAMOS DE SOUSA  foram devidamente citadas (eventos 29 e 65) e deixaram transcorrer os prazos in albis, razão pela qual foram decretadas as suas revelias. Intimadas para indicarem as provas a serem produzidas, as partes deixaram transcorrer os prazos in albis (evento 90). Foi proferido despacho no evento 93, determinando que a parte autora esclarecesse e comprovasse nos autos o motivo da distinção de seu nome constante na inicial e documento pessoal deste feito ( SANDRA PEREIRA DA SILVA ) e na minuta de acordo e sentença de homologação acostados no evento 1, ACORDO7 (SANDRA SILVA DE MORAIS). A parte autora manifestou no evento 107, prestou esclarecimento e apresentou documento. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória. Preliminarmente, consigno que a parte autora foi intimada a esclarecer a distinção entre o nome constante na petição inicial e nos documentos pessoais juntados ao feito ( SANDRA PEREIRA DA SILVA ) e aquele que figura na minuta de acordo e na sentença homologatória acostados no evento 1, acordo7 (SANDRA SILVA DE MORAIS). Em resposta, a parte autora esclareceu e comprovou que se trata da mesma pessoa, sendo que SANDRA PEREIRA DA SILVA era seu nome de solteira, o qual foi alterado para SANDRA SILVA DE MORAIS por ocasião do casamento e, posteriormente, com o advento do divórcio, restabelecido o nome anterior. A divergência, portanto, decorre tão somente das diferentes fases do estado civil da requerente ao longo do tempo, sem qualquer repercussão sobre sua identidade ou legitimidade para figurar no…

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