Processo 0021781-25.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0021781-25.2025.8.17.9000 RECORRENTE(S): ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO(A)(S): ADILSON PEDROSA LAET JUNIOR E OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 56778274), com pedido de efeito suspensivo, interposto com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 52944383): Direito constitucional e processual civil. Agravo de instrumento. Precatórios. Alegação de duplicidade. Inexistência. Reconhecimento de saldo remanescente. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão que determinou a expedição de precatórios em cumprimento de sentença, diante de saldo remanescente apurado em cálculos judiciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal versa acerca da alegada duplicidade na expedição de precatórios e a existência de saldo remanescente a ser pago pelo Estado de Pernambuco. III. Razões de decidir 3. Os cálculos realizados em observância à Resolução CNJ nº 303/2019 demonstraram a necessidade de especificação entre principal e juros de cada credor. 4. A expedição dos novos precatórios deu-se apenas quanto ao saldo remanescente, após dedução dos valores anteriormente quitados, inexistindo duplicidade de pagamento. 5. A alegação fazendária já havia sido afastada em momento processual anterior, operando-se a preclusão consumativa. 6. Os pagamentos realizados não extinguiram a obrigação integralmente, subsistindo crédito a ser satisfeito, sob pena de esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há duplicidade na expedição de precatórios quando os novos cálculos apenas reconhecem saldo remanescente, após dedução dos valores já pagos. 2. A existência de saldo remanescente impõe a continuidade da execução até a satisfação integral do crédito reconhecido em título judicial." Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 303/2019. Embargos de declaração não acolhidos (ID 54745225). Em suas razões recursais (ID 56778274), a parte recorrente assevera, em síntese, que o acórdão violou os arts. 11, 489, §1º, IV, 494, I, 505, 507 e 1.022, I e II. Aduz que o acórdão deixou de enfrentar “a afirmação de que a “conta” utilizada para embasar o suposto saldo teria apenas atualizado o crédito total já requisitado e pago, o que afastaria a própria premissa de existência de saldo de valor vultoso”. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 57412162). É o essencial a relatar, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à tempestividade e à representação processual válida, sendo a parte representada pela Procuradoria Geral do Estado. No tocante ao preparo, a recorrente integra a Fazenda Pública, motivo pelo qual goza de isenção legal quanto ao recolhimento de custas processuais e preparo recursal, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ Constato que, quanto às supostas infringências, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de…
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