Processo 0021783-32.2015.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0021783-32.2015.8.14.0301 APELANTE: RAFAEL REIS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: CIC COMPANHIA INDUSTRIAL DE CONSTRUCOES RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO AR FÍSICO. CERTIDÃO DE ENTREGA EXTRAÍDA DO SISTEMA DOS CORREIOS. REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Rafael Reis Silva, representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. A agravante sustenta a nulidade da intimação pessoal para impulsionamento do feito, sob o argumento de inexistir nos autos o aviso de recebimento físico devidamente assinado, havendo apenas certidão da secretaria baseada no sistema de rastreamento dos Correios. Requer a anulação da decisão monocrática e da sentença terminativa, com retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada física do aviso de recebimento aos autos invalida a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, quando há certidão da secretaria atestando a entrega da correspondência no endereço fornecido pela própria parte autora mediante consulta ao sistema oficial dos Correios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, §1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir a ausência de impulsionamento processual antes da extinção do feito por abandono da causa. 4. O juízo de origem determina expressamente a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 5. A secretaria certifica a entrega da correspondência no endereço informado pela própria autora, mediante consulta ao sistema oficial de rastreamento dos Correios, o que confere presunção de regularidade ao ato processual. 6. A inexistência de devolução física do aviso de recebimento não invalida a intimação pessoal quando há certificação oficial da entrega e inexistem elementos concretos capazes de infirmar a efetiva ciência da parte. 7. A agravante não demonstra qualquer irregularidade específica na entrega da correspondência, limitando-se à alegação de nulidade formal decorrente da ausência do AR físico nos autos. 8. Configurada a inércia da parte autora após regular intimação pessoal, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROC. Nº 0021783-32.2015.8.14.0301 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: RAFAEL REIS SILVA (REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA) AGRAVADO: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CONSTRUÇÕES RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAFAEL REIS SILVA, devidamente representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). A decisão é a seguinte: “De início,…
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