Processo 0021783-45.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0021783-45.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021783-45.2024.8.27.2729/TO APELANTE : FÁTIMA ALVES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FÁTIMA ALVES DE LIMA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação nº 0021783-45.2024.8.27.2729. A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela parte recorrente em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se alegou falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, com supostos saques indevidos, saldo incompatível, ausência de crédito de valores em favor da participante e necessidade de recomposição do saldo. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, conclusão mantida pelo órgão colegiado em sede de apelação. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 18, ACOR1 ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E SALDO INCOMPATÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO LÓGICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESFALQUE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por servidora pública aposentada, que sustenta a ocorrência de saques indevidos e a existência de saldo incompatível em conta PASEP mantida junto à instituição financeira demandada, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a autora se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegação de saques indevidos e ausência de crédito de valores em sua conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, manifesta expressamente desinteresse na dilação probatória, anuindo com o julgamento antecipado da lide, o que configura preclusão lógica e afasta a alegação de cerceamento de defesa. O pedido de julgamento antecipado da lide impede a posterior insurgência quanto à ausência de prova pericial, conforme jurisprudência consolidada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.162.222/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), fixa que compete ao participante do PASEP comprovar os saques realizados por crédito em conta ou pagamento via folha (PASEP-FOPAG), nos termos do art. 373, I, do CPC. Os extratos juntados pela autora apenas demonstram a existência da conta e a ocorrência de movimentações financeiras, sem identificação clara da natureza, origem e destinação dos lançamentos, não evidenciando, de forma segura, a ocorrência de desfalques ou a ausência de crédito em seu favor. A prova pericial contábil mostra-se, em tese, indispensável para a auditoria completa da conta PASEP desde sua abertura, contudo a autora dispensa a produção probatória, assumindo o risco da insuficiência de prova do fato constitutivo de seu direito. Inexistindo prova clara e objetiva dos saques indevidos ou da ausência de crédito dos valores apontados, impõe-se a manutenção da improcedência da…
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