Processo 0021788-06.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0021788-06.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: GENILSON MARCOLINO DE ALEXANDRIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARTHUR SAMMY LISBOA NETO - RN7280 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. DECRETO Nº 12.534/2025. INCLUSÃO DO BOLSA FAMÍLIA NO CÔMPUTO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REAPRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA DETERMINADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GENILSON MARCOLINO DE ALEXANDRIA contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NATAL/RN, objetivando provimento jurisdicional para determinar a anulação da decisão de indeferimento e a reabertura do processo administrativo de BPC/LOAS (NB 7260117452), com a expedição de carta de exigência ao impetrante, para que, querendo, manifeste anuência ao desligamento voluntário do Programa Bolsa Família, nos termos do art. 2º, III, da IN nº 54/SENARC/MDS/2026, ou proceda ao desligamento voluntário do Programa Bolsa Família perante no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), com posterior reanálise do mérito do pedido. Aduziu, em síntese, que: a) requereu administrativamente, em 31/10/2025, a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS (NB 7260117452), na condição de pessoa com deficiência, por preencher os requisitos previstos no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS); b) o pedido foi indeferido pelo INSS, sob o exclusivo fundamento de que o requerente "não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC"; c) o sistema da autarquia computou no cálculo da renda mensal bruta familiar o valor recebido pelo grupo familiar, a título do Programa Bolsa Família, o que fez com que a renda per capita ultrapassasse, por margem ínfima, o limite legal de 1/4 do salário mínimo; d) tal indeferimento decorre, diretamente, da entrada em vigor do Decreto nº 12.534/2025, que alterou o Regulamento do BPC (Decreto nº 6.214/2007), revogando o inciso II do § 2º do art. 4º, dispositivo que expressamente excluía do cálculo da renda familiar per capita os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda - entre os quais, justamente, o Bolsa Família; e) todavia, jamais foi cientificado, antes da decisão de indeferimento, da incompatibilidade de renda apurada, tampouco lhe foi oportunizado o exercício do direito de renúncia ao Programa Bolsa Família, providência que, se adotada, importaria na exclusão do referido valor do cálculo da renda mensal bruta familiar e, por consequência, no enquadramento do requerente no critério legal de miserabilidade exigido para a concessão do BPC/LOAS; f) o servidor do INSS encerrou prematuramente o processo administrativo, indeferindo de plano o requerimento, sem cumprir o seu dever legal de formular a carta de exigência (art. 566 da IN PRES/INSS nº 128/2022 e art. 6º, § 3º, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34/2025) e, por consequência, sem oportunizar à parte o exercício de um direito previsto em norma específica, qual seja, a manifestação de anuência ou realização do desligamento voluntário do Programa Bolsa Família perante no CRAS (Centro de Referência…
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