Processo 0021789-06.2025.5.04.0402
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA RORSum 0021789-06.2025.5.04.0402 RECORRENTE: LIDIANE CALCADA DE MORAES RECORRIDO: JIN ETIQUETADORES DE PRECOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c67d44b proferida nos autos. RORSum 0021789-06.2025.5.04.0402 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JIN ETIQUETADORES DE PRECOS LTDA MAURICIO DE OLIVEIRA (RS47919) Recorrido: Advogado(s): LIDIANE CALCADA DE MORAES FELIPE GALERA (SC33033) RECURSO DE: JIN ETIQUETADORES DE PRECOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id a37ec9c; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 0f174c0). Representação processual regular (id 7586f55). Preparo satisfeito (id 2676f32,a0e6b50). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Concorda-se com os fundamentos da sentença em relação a nulidade da rescisão. Já em relação a estabilidade e da recusa de reintegração sabe-se da gravidez da reclamante. Garante o art. 10, inc. II, alínea "b", do ADCT, da CF, a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O objetivo da Constituição é assegurar não só a garantia no emprego, mas as condições básicas de sustento do nascituro, por meio da proteção dos rendimentos da genitora. Ainda, a Súmula 224 do TST é enfática ao reconhecer à gestante a estabilidade provisória, ainda que desconhecido o estado gravídico pelo empregador, in verbis: "(...) GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (...)" No caso, a proteção diz respeito à maternidade e ao nascituro. O fato concreto é que a reclamante já desfrutava de período de garantia no emprego, diante de sua condição de gestante, haja vista a proteção à maternidade e ao nascituro. Assim, é condena-se a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, com o pagamento de salários e demais vantagens (férias com 1/3, 13º, aviso prévio e FGTS), relativa ao período compreendido entre a despedida, ocorrida até 5…
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