Processo 0021790-09.2024.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0021790-09.2024.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0021790-09.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE : WALIDSON LIMA DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  execução/cumprimento do julgado  movida em face da  Fazenda Pública  executada objetivando o  pagamento de quantia certa , correspondente a  verba condenatória e honorária , imposta ao sucumbido ente federativo executado. Intimada, a parte devedora impugnou o pedido não apresentando o valor que entende devido evento 59, DOC1 . Acolhida a conta de liquidação EVENTO 81, e, determinada a remessa do feito à COJUN para atualização da correção monetária e juros legais de mora, este retornou no  evento 92, DOC1 com a conta de liquidação respectiva.  Instada, a parte executada ofertou impugnação aos cálculos da especializada, discordando da aplicação dos índices de atualização e juros para o período a partir de 1º de agosto de 2025, uma vez que os cálculos não refletem a nova sistemática de correção monetária e juros de mora introduzida pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025 evento 101, DOC1 . Enquanto a parte exequente se opôs à impugnação ofertada, pugnando pela homologação da conta judicial evento 107, DOC1 . É o relato necessário. Decido.   Ao detido exame da conta de liquidação apresentada pela Contadoria judicial Unificada – COJUN evento 92, DOC1 , verifico que os cálculos foram realizados tomando por base os comandos estabelecidos pelo título judicial exequendo, atendendo regularmente aos parâmetros legais e a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, uma vez que a correção pela SELIC fora aplicada de acordo com a EC nº. 113/2021, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, em atenção aos parâmetros de débitos da Fazenda Pública instituídos pela jurisprudência pátria. Com efeito, insta anotar que a aplicação da EC nº 136/2025, que disciplinam os critérios de atualização monetária e de incidência de juros a partir da expedição dos requisitórios, e não se aplicando na fase anterior de elaboração dos cálculos de liquidação ou execução, uma vez que o Provimento nº 207/2025 do CNJ também direciona suas disposições à sistemática de atualização aplicável aos precatórios, isto é, à fase posterior à expedição do requisitório, não estabelecendo alteração obrigatória na metodologia a ser utilizada na fase prévia de liquidação dos cálculos. Destarte, impõe-se como medida de rigor e justiça desacolher a impugnação oposta, e, por consequência acolher   os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, nos termos em que foram formulados.  Ante o exposto, indefiro a impugnação ofertada pelo ente federado executado evento 101, DOC1 , e, por consequência, homologo os cálculos da contadoria judicial evento 92, DOC1 e adoto as seguintes providências ( §3º do art. 535 do CPC ): 1 )   expeça-se Precatório à Presidência do TJTO , a ser assinado pelo juiz da execução, em modelo padrão disponibilizado e encaminhado no sistema eletrônico e-Proc/TJTO, e autuado individualmente para cada credor, inclusive quanto aos honorários advocatícios, fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito, observando-se:  a) se for devedora a Fazenda Pública Municipal, e o valor a ser pago para…

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