Processo 0021791-10.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0021791-10.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021791-10.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSEFA DE FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA ARAUJO BARBOSA - PB24595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por Josefa de Farias em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. Conforme se extrai da peça portal de ID 120297890, a parte autora, atualmente com 64 anos de idade, formulou requerimento administrativo sob o número de benefício (NB) 222.576.807-7, fixando-se a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 17/03/2025 . A pretensão autoral fundamenta-se na alegação de que já teria implementado o requisito etário e o tempo de contribuição mínimo exigido pela legislação previdenciária vigente, notadamente após a inclusão de períodos que teriam sido desprezados pela autarquia previdenciária na via administrativa. A análise administrativa efetuada pelo INSS culminou no indeferimento do pedido, sob o argumento de que a segurada não teria comprovado o tempo de contribuição e a carência necessários para o jubilamento. De acordo com o Resumo de Documentos para Perfil Contributivo acostado aos autos, a autarquia reconheceu apenas o total de 11 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de contribuição, correspondentes a 145 meses de carência . O indeferimento baseou-se na aplicação das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, especificamente por não ter sido atingido o patamar mínimo de 180 contribuições mensais exigidas para a espécie 139-141. Em sede jurisdicional, a requerente sustenta que o procedimento administrativo incorreu em equívoco ao desconsiderar vínculos empregatícios fundamentais, cuja soma ultrapassaria o requisito legal. Entre os períodos controvertidos, destaca-se o labor exercido na condição de empregada doméstica para a Sra. Érika Batista de Lima, no intervalo de 29/11/2005 a 22/12/2008 . A autora alega que tal vínculo possui anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e foi objeto de acordo em reclamatória trabalhista (RT nº 00286.2009.023.13.00-2), com determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias pela empregadora . Ademais, a controvérsia se estende a vínculos mantidos com a Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba (SES), apontados pela autora como "vínculos precários", compreendendo os períodos de 01/01/2017 a 12/12/2019 e de 01/01/2020 a 30/11/2021 . No tocante a este último intervalo, verifica-se que o vínculo consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sob o CNPJ 08.778.268/0001-60, mas não foi computado administrativamente em razão da existência de indicadores de pendência . O exame detido do Extrato Previdenciário (CNIS) revela que sobre as remunerações relativas ao período trabalhado para o ente público estadual incidem os indicadores PEXT (vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação), PREM-EXT (remuneração informada fora do prazo) e PREM-BLOQ-EC103 (pendência de bloqueio de remuneração para ajuste entre competências após a Reforma da Previdência) . Tais anotações, segundo a sistemática previdenciária, obstam o reconhecimento automático do tempo de serviço para fins de benefício enquanto não sanadas as irregularidades documentais ou recolhimentais perante o regime de origem. Nesse contexto, a lide cinge-se à verificação da…

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