Processo 0021791-15.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021791-15.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021791-15.2025.8.17.2810 AUTOR(A): E. J. M. D. S. REPRESENTANTE: E. J. M. D. S. RÉU: C. O. D. P. D. S. L., N. D. I. S. S., C. -. C. P. D. A. M. L. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por EVELLYN JÚLIA MARTINS DOS SANTOS, menor impúbere, devidamente representada por seu genitor, Evaldo José Martins dos Santos, em face de CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 220552671), que é beneficiária do plano de saúde administrado pelas rés, possuindo diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID-10 F90) e Outros Transtornos Ansiosos Especificados (CID-10 F41.8), conforme laudo médico colacionado ao ID 220552674, subscrito pelo Dr. Matheus Alheiros Cassundé. Em virtude do referido quadro clínico, o médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, tratamento multidisciplinar intensivo, englobando Mapeamento Cerebral, Psicoterapia, Avaliação Neuropsicológica, Psicopedagogia, Terapia por Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (TDCS) e Terapia Neurofeedback. Sustenta a demandante que, não obstante a indicação médica e a gravidade de seu quadro, houve resistência das operadoras em autorizar e custear o tratamento, caracterizando negativa implícita. Relata ainda a inexistência de clínicas na rede credenciada aptas a fornecerem o tratamento prescrito de forma integral, razão pela qual requereu o custeio das terapias na clínica particular "QE+ (Instituto de Inteligência Humana Ltda)", cujo orçamento foi acostado ao ID 220552673. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o início imediato do tratamento e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 221099761), determinando que as rés, solidariamente, no prazo de 5 (cinco) dias, autorizassem e custeassem integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito, em clínica da rede credenciada ou, na ausência de prestador habilitado, na clínica eleita pela autora. Citadas, as rés apresentaram defesa. A ré CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA apresentou contestação (ID 223932318), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas mediante convênio de reciprocidade com a CLINIPAM, não possuindo vínculo contratual direto com a autora. Suscitou, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, alegando a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por ser entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ) e asseverou que tratamentos como Neurofeedback e TDCS não constam no Rol da ANS, carecendo de comprovação científica, citando Notas Técnicas do NAT-JUS. Refutou a ocorrência de danos morais. As demais litisconsortes, integrantes do mesmo grupo econômico (Hapvida/Notre Dame/Clinipam), apresentaram vasta documentação e defenderam, em síntese, a ausência de…

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