Processo 0021791-40.2025.8.16.0030

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021791-40.2025.8.16.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de n.º 0021791-40.2025.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº. 0021791-40.2025.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu FELIPE FREITAS DA SILVA, brasileiro, estado civil não informado nos autos, com 24 anos de idade, nascido aos 27.12.2000, filho de Roseli Freitas dos Santos e Adauto Aparecido Silva, portador da Cédula de Identidade RG n.º 10.510.324-7/PR, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Poços de Caldas, n.° 164, kitnet 02, bairro Jardim Lancaster, ou na Avenida Sílvio Américo Sasdelli, n.° 3282, bairro Vila A, ambos nesta cidade de Foz do Iguaçu/PR, telefone (45) 99953-9950. I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu em epígrafe, dando- o como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pelo cometimento do fato assim narrado à seq. 9.1: “No dia 11 de agosto de 2024, indivíduos não identificados invadiram os sistemas de acesso à interface da ´ORBITALL/ABASTECEI AI`, e por meio eletrônico, emitiram diversas ordens ao Banco Votorantim S/A para transferência de valores a centenas de contas bancárias, resultando na execução de quase 7 (sete) mil ordens de pagamento/transferência a diversos favorecidos, gerando um desvio/prejuízo aproximado de R$ 206.000.000,00 (duzentos e seis milhões de reais). No contexto das transferências fraudulentas acima mencionadas, no dia 11 de agosto de 2024, por volta das 18h10min., foi efetuada atransferência da importância de R$ 79.193,79 (setenta e nove mil, cento e noventa e três reais e setenta e nove centavos) para a conta do denunciado FELIPE FREITAS DA SILVA junto ao ‘Picpay Instituição De Pagamento S/A’, conta n.° 380 0001 3136307 5 (cf seq. 1.2, pg. 8). O denunciado FELIPE FREITAS DA SILVA, consciente e voluntariamente, com plena ciência de sua origem ilícita dos recursos transferidos para sua conta, recebeu as quantias mencionadas e as utilizou em proveito próprio ou de terceiros (cf. Inquérito de seq. 1.1).” A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado por meio de Portaria, e foi recebida em data de 17/07/2025 (seq. 20). Citado pessoalmente (seq. 35), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída (seq. 40). Na instrução processual foram inquiridas 03 testemunhas, e, ao final, o acusado foi interrogado (seq. 73.1/.4). Em alegações finais, o Ministério Público (seq. 77) requereu a condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. Por seu turno, a Defesa do acusado (seq. 94), requereu a absolvição ante a ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Era o que cumpria relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre asseverar que se encontrampresentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à válida formação e desenvolvimento da relação processual. A materialidade delitiva do crime de receptação restou consubstanciada na Informação de Polícia Judiciária (seq. 1.2, fls. 12/30); no extrato fornecido pelo Banco Votorantim S/A (seq. 1.2, fl. 67); e na informação prestada pela PicPay Instituição de Pagamento S.A. (seq. 1.2, fls. 68/72), evidenciando o recebimento, pelo réu, da quantia de R$ 79.193,79, oriunda…

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