Processo 0021793-60.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0021793-60.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021793-60.2022.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : FIAGRIL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS POR CONTRIBUINTE DESTINADAS A USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO. EXERCÍCIO DE 2022. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1266). AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ 29/11/2023. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO PERÍODO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), visando afastar a exigência do diferencial de alíquota (DIFAL) nas aquisições interestaduais destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado, especialmente no exercício de 2022, bem como obter o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais realizadas por contribuinte do imposto no exercício de 2022, à luz da Lei Complementar nº 190/2022 e da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se a impetrante possui legitimidade ativa para pleitear a restituição do indébito tributário em sede mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1093, firmou entendimento de que a cobrança do DIFAL exige a edição de lei complementar veiculando normas gerais, o que foi atendido pela Lei Complementar nº 190/2022. 4. A referida lei complementar não instituiu novo tributo nem majorou exação existente, mas regulamentou a sistemática constitucional do DIFAL, não atraindo, por si só, a anterioridade anual. 5. Contudo, a controvérsia deve ser analisada à luz da modulação de efeitos definida no Tema 1266, posteriormente esclarecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.426.271. 6. O Supremo Tribunal Federal assentou que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL dos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023, sendo irrelevante a comprovação de não recolhimento do tributo ou a existência de medida liminar. 7. No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 7/6/2022, enquadrando-se na hipótese de proteção conferida pela modulação, o que afasta a exigibilidade do DIFAL em todo o exercício de 2022. 8. A exigência de requisitos adicionais, como a prova de ausência de recolhimento, constitui restrição indevida não prevista no precedente vinculante. 9. A impetrante, na condição de contribuinte de direito, possui legitimidade ativa para pleitear a restituição do indébito, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional, cuja verificação quanto à transferência do encargo financeiro deve ocorrer em fase própria, não impedindo o reconhecimento do direito. 10. O reconhecimento da inexigibilidade do tributo implica, como consequência lógica, o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados os limites da via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação provido, para reformar a…
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