Processo 0021794-38.2002.8.24.0075

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021794-38.2002.8.24.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0021794-38.2002.8.24.0075/SC APELADO : ALEXANDRE CLAUMANN ALEGRE (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Tubarão contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão que, na execução fiscal movida em desfavor de Alexandre Claumann Alegre , reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo (ev. 71.1 ). Aduz, em suma, que a data utilizada para o início da contagem do prazo automático de suspensão está equivocada, que desde o ajuizamento da demanda o exequente mantém constantemente o prosseguimento da execução, que em 21.10.2019 foi realizada a penhora de uma motocicleta, interrompendo o lustro prescricional, e que, desse modo, não houve o decurso do prazo quinquenal para configuração da prescrição intercorrente. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça. É o relatório. 2.  O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato. 3.  Conheço do recurso e dou-lhe provimento. A insurgência visa a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal em virtude da prescrição intercorrente. Sobre o instituto da prescrição no âmbito das execuções fiscais, dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC, relacionado aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, firmou as seguintes teses a respeito da matéria: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados