Processo 0021794-40.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0021794-40.2025.8.27.2729/TO AUTOR : IOLANDA COELHO COSTA ADVOGADO(A) : MAISA CARVALHO CUNHA BANDEIRA (OAB TO010647) ADVOGADO(A) : CLAUDECI BANDEIRA BRITO (OAB TO006650) RÉU : BRESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, NULIDADES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E OUTROS PLEITOS proposta por IOLANDA COELHO COSTA em face de BRESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em síntese o autor alega que, sic : “(...) No dia 8 de março de 2012, a Requerente firmou com a demandada Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno nº 185, conforme instrumento anexo (doc. 6), tendo como objeto a aquisição do imóvel denominado de Lote/Terreno nº 9, localizado na Qd. 42, da Rua 36, com área de 250 m², do Loteamento Residencial Park dos Buritis, no município de Porto Nacional/TO. Na época, o preço do imóvel foi ajustado em R$ 30.190,00 (trinta mil, cento e noventa reais), a ser pago em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, das quais 157 (cento e cinquenta e sete) já foram pagas. Ocorre, Meritíssimo, que devido à crise econômica que ainda afeta a economia nacional, somada aos reajustes anuais vertiginosos dos valores das parcelas, o orçamento da Requerente foi diretamente e negativamente impactado, afetando sobremaneira sua capacidade de pagamento mensal e resultando na inadimplência do compromisso assumido. Com o intuito de resolver a situação de forma amigável, a Requerente, em maio do corrente ano, procurou a Requerida na tentativa de devolver o imóvel e reaver parte do seu investimento, nos moldes da lei. No entanto, para sua surpresa, não obteve resposta por escrito. Em 19/5/2025, ao procurar a Requerida para se informar sobre os valores pagos, foi emitido pela própria Requerida um documento denominado “Demonstrativo de Pagamentos” (doc. 7), onde constam todos os pagamentos realizados à demandada. Após a extração dos encargos de inadimplência, a soma representa o valor de R$ 49.578,59 (quarenta e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Note-se, que a pretensão desta demanda, constitui na devolução das quantias pagas à promitente vendedora, ora Requerida, cujo negócio ocorreu na data de 8 de março de 2012, época desguarnecida pela Lei nº 13.786/2018, segundo entendimento da E. Corte Estadual, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, sob os autos de nº 0009560-46.2017.827.0000. Portanto, pugna pela aplicabilidade do entendimento exarado no IRDR, em especial aos seguintes termos: a) Inaplicabilidade da Lei Federal nº 13.786/2018; b) Inaplicabilidade de retenção a título de fruição, tendo em vista que a Requerente sequer ocupou o imóvel, seja com edificação ou qualquer exploração comercial, embora imitido na posse; c) Devolução do quantum pago em parcela única; d) Correção monetária do quantum pago a partir do desembolso do promitente compradora, ora Requerente; e e) Retenção de no máximo 10% dos valores pagos, tendo em vista que do plano de parcelamento em 180 foram pagas 157 parcelas, equivalente à 87,22%. Eis os fatos e seus fundamentos. (...)” Ao final requer: “(...) f) Declaração de nulidade de pleno direito das letras “C”, “D” e “E” do 1º §, e letras “A” e “B” do 5º §, todos da cláusula 16ª, tidas como abusivas inseridas no contrato de compra e…
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