Processo 0021795-68.2016.8.19.0011

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0021795-68.2016.8.19.0011
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0021795-68.2016.8.19.0011 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0021795-68.2016.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00147445 RECTE: SÔNIA SOARES DE AZEVEDO ADVOGADO: LUIZ EUSTÁQUIO DINIZ MARTINS OAB/RJ-031815 ADVOGADO: RENATA CRISTINA PEREIRA DA SILVA RAMOS OAB/RJ-119032 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0021795-68.2016.8.19.0011 Recorrente: SÔNIA SOARES DE AZEVEDO Recorrido: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 624/634, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos do Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementados: "EMENTA. Apelação cível. Ação de reintegração de posse. I. CASO EM EXAME: Alega a concessionária autora possuir servidão onde está localizada sua linha de transmissão, e que o terreno integra o conjunto de bens e instalações de serviço de energia elétrica. Narra que as terras situadas na faixa e 40 metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão em referência, constituem área non aedificandi, ante as disposições do Decreto nº 73.089/73. Aduz que a ré praticou esbulho ao construir na faixa de segurança. Sentença de procedência do pleito autoral, que determinou a reintegração de posse à autora, e concedeu prazo de 30 dias para desocupação voluntária, e após o desalijo forçado, tendo fixado multa de R$200,00 em caso de novo esbulho, e autorizado o desfazimento de construções existentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Recurso de apelo da parte ré. Afirma a recorrente que a sentença deve ser reformada porque escorada em premissa equivocada, qual seja, a de que a construção de seu imóvel se deu posteriormente à instalação da rede torre de transmissão. Requer a reforma do julgado para que seja fixada indenização por alegada desapropriação, e a ampliação do prazo para desocupação do imóvel III. RAZÕES DE DECIDIR: Irresignação que não merece amparo. Parte ré que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC. Laudo pericial que reconheceu a construção dentro da servidão. Ausência de prova de titularidade do imóvel. Indenização que não foi objeto de pedido nem debate na fase de conhecimento, de forma que o pedido de indenização em fase de recurso de apelação não deve ser conhecido. Impugnação ao prazo para desocupação que se deu em termos genéricos. Laudo pericial que reconheceu a construção dentro da servidão. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, nego-lhe provimento." "EMENTA. Embargos de Declaração em apelação cível. Ação de reintegração de posse. Alega a concessionária autora possuir servidão onde está localizada sua linha de transmissão, e que o terreno integra o conjunto de bens e instalações de serviço de energia elétrica. Narra que as terras situadas na faixa e 40 metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão em referência, constituem área non aedificandi, ante as disposições do Decreto nº 73.089/73. Aduz que a ré praticou esbulho ao construir na faixa de segurança. Sentença de procedência do pleito autoral, que determinou a reintegração de posse à autora, e concedeu prazo de 30 dias para desocupação voluntária, e após o desalijo…

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