Processo 0021801-39.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Flávia Martins de Souza em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores em conta bancária, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à natureza alimentar do numerário (mov. 49.1). A agravante requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo/ativo para determinar o imediato desbloqueio dos valores, alegando, em síntese, que os documentos acostados às movimentações 24.1 a 24.4 comprovam, de forma inequívoca, tratar-se de verba proveniente exclusivamente de Benefício de Prestação Continuada (BPC/INSS), protegida pela impenhorabilidade absoluta do art. 833, IV, do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Da probabilidade do direito Em juízo de cognição sumária, próprio da presente fase processual, verifico que assiste razão à agravante. A decisão recorrida indeferiu o pedido de desbloqueio sob o fundamento de que a documentação apresentada seria insuficiente para comprovar que a integralidade dos valores constritos possui origem exclusivamente assistencial, entendendo necessária a produção de prova complementar acerca da movimentação bancária. Todavia, da análise dos documentos acostados às movimentações 24.1 a 24.4, notadamente dos extratos bancários e comprovantes de pagamento do Benefício de Prestação Continuada BPC, observa-se, em princípio, a existência de elementos documentais suficientes a evidenciar que os valores constritos possuem natureza alimentar. A controvérsia posta não demanda, ao menos neste momento processual, produção de prova oral ou qualquer outra modalidade de dilação probatória, restringindo-se à apreciação de prova documental já constante dos autos. Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o conhecimento da matéria em sede de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída apta a demonstrar, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação deduzida. Com efeito, a proteção conferida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil alcança as verbas de natureza alimentar, dentre as quais se inserem os benefícios assistenciais pagos pelo INSS, cuja finalidade é assegurar a própria subsistência do beneficiário. Assim, ao menos em análise perfunctória, mostra-se excessiva a exigência de prova complementar para o reconhecimento da impenhorabilidade, sobretudo quando os documentos apresentados revelam, em princípio, a origem alimentar dos valores bloqueados. Desse modo, reputo presente o requisito da probabilidade do direito. Do perigo de dano O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado. A manutenção da constrição judicial sobre valores destinados à subsistência da agravante, caso efetivamente possuam natureza alimentar, possui potencial para comprometer a satisfação de suas necessidades básicas, circunstância que evidencia o risco de dano grave e de difícil reparação. Nessas hipóteses, a preservação da dignidade da pessoa humana e da eficácia da tutela jurisdicional…
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