Processo 0021801-95.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021801-95.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0021801-95.2026.8.27.2729/TO AUTOR : DOUGLAS JESUS DE MENEZES ADVOGADO(A) : THAMIRYS DA SILVA FRAGA LOBATO (OAB RJ230806) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da gratuidade da justiça Defiro  a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira  (art. 98, CPC). - Da tutela provisória urgência  Busca a parte autora obter  tutela provisória de urgência  determinando a proibição de negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito até o julgamento da lide. Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem:  a)   a probabilidade do direito ;  b)  o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil  do processo; e  c)  a  ausência de  perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . Para a análise do requisito da  probabilidade da existência do direito , faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o  segundo requisito   (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), configura-se quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na  reversibilidade dos efeitos da decisão  proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao  status quo ante , se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido do autor. Vale ressaltar que  os elementos acima são exigidos conjuntamente , de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais. Vejamos. A parte autora sustenta, em síntese, que o valor das parcelas dos contratos de empréstimos que firmou com a ré encontra-se indevidamente majorado por encargos ilegais e abusivos. De imediato, verifico que o pedido da autora encontra vedação no § 3º do art. 330, do CPC, o qual determina que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, de sorte que não há respaldo para a suspensão pretendida. Compete destacar ainda que, a propositura de pedido revisional de contrato não impede a mora do autor, conforme disposto pela  Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça : Súmula 380, STJ:  A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Ademais, a comprovação da alegada onerosidade excessiva depende de dilação probatória. Assim sendo, em juízo de cognição sumária, próprio do presente momento processual, não vislumbro a existência da probabilidade do direito alegado, o que, por conseguinte, torna desnecessária a análise dos demais requisitos da tutela de urgência, uma vez que sua concessão exige a existência conjunta de todos eles, de modo que basta a ausência de um, como ocorre neste caso, para que imperioso o indeferimento do pleito antecipatório. Logo, impõe-se o indeferimento da tutela…

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