Processo 0021808-24.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0021808-24.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal CE
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0021808-24.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: YARA LOPES GOMES RIBEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JERITZA POMPEU ANDRADE GURGEL - CE36210 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por YARA LOPES GOMES RIBEIRO contra ato imputado ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Fortaleza/CE, consistente na demora, por mais de 30 (trinta) dias, na implantação do benefício previdenciário de Salário-Maternidade NB 238.479.094-8, já concedido pela 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em 19/11/2025. Relata a parte impetrante que, "requereu administrativamente, em 25 de setembro de 2025, a concessão do benefício de salário-maternidade de NB: 238.479.094-8" e que, "inicialmente o pedido foi indeferido sob a seguinte justificativa: "informamos que, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não comprovou estar filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do nascimento.."". Informa que "em 19 de novembro de 2025, a Autora interpôs recurso ordinário, que foi provido, por unanimidade, pela 16ª Junta de Recursos, com deferimento da concessão do benefício na data da DER, qual seja 25/09/2025"; que "a sessão de julgamento ocorrera em 15 de janeiro de 2026", e que, "em 15 de janeiro de 2026, o processo foi encaminhado para o INSS para cumprimento do acórdão, que seja a implantação do benefício de salário-maternidade". Reclama, contudo, que, até então, o benefício não foi implantado. Alega que a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo, é muito clara ao estabelecer o prazo de 30 dias, prorrogáveis, mediante justificação, por mais 30 dias, para a conclusão do processo. Requer a concessão da segurança. Com a inicial, foram juntados os documentos de representação judicial e outros a título de comprovação do direito alegado. Pedido de justiça gratuita deferido no despacho inicial. As autoridades impetradas apresentaram Informações. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO É direito fundamental assegurado pela Constituição da República a duração razoável do processo, expresso no inciso LXXVIII do art. 5º: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável durável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Essa garantia é decorrência do princípio do devido processo legal, positivado na Constituição no inciso LIV do mesmo art. 5º, que enuncia que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Por seu turno, na busca da efetivação da garantia constitucional a um processo célere, estabeleceu o legislador derivado o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão de processo administrativo, após a sua instrução, conforme norma do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Nesse sentido, veja-se o referenciado texto legal: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração…

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