Processo 0021812-43.2025.5.04.0404
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0021812-43.2025.5.04.0404 RECLAMANTE: GABRIEL WILTGEN RODRIGUES RECLAMADO: LUIS CARLOS MACIEL DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81f4962 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação trabalhista proposta por GABRIEL WILTGEN RODRIGUES em face de LUIS CARLOS MACIEL DE OLIVEIRA, DECIDE-SE: HOMOLOGAR o acordo constante na petição de ID.a7c2b79, ratificado na petição de ID.b1bb3b0, e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, observado ainda o disposto nesta sentença. O pagamento da importância transacionada a título de principal (R$ 3.000,00) já se encontra comprovado, conforme recibo anexo Id.d180149. Considerando que não houve reconhecimento de vínculo empregatício, não há como acolher a discriminação constante na da petição Id.d7e82eb. Assim, o reclamado deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes (ambas as cotas), no prazo legal, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo (R$3.000,00), respeitado o teto de contribuição. Adota-se o Tema 310 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST que tem natureza de precedente vinculante e deve ser observado (CLT, art. 896-B c/c CPC, art. 927, III e art. 988, II e IV). Os recolhimentos deverão ser efetuados no prazo legal (TST, Súmula 368) e comprovados nos autos no prazo de 20 dias; eventuais isenções legais deverão ser comprovadas no mesmo prazo. Doutro lado, cabe aos próprios advogados da parte reclamante (ou sociedade de advogados, se for o caso) fazer o recolhimento da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre os valores recebidos a título de honorários advocatícios (R$300,00). Concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante nos termos do art. 790, § 4º da CLT, considerando que ela declara que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, declaração essa que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, aplicado subsidiariamente, constitui prova bastante dessa condição, a não ser que afastada por prova em sentido contrário, e que não existe no caso dos autos. Custas de R$60,00, sobre o valor de R$3.000,00, dispensadas (CPC, art. 90, §3º). O descumprimento do acordo implicará em responsabilização integral da parte reclamada pelas custas. Cumpra a Secretaria o disposto no art. 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Cumprida a determinação do Juízo e comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias, considerar-se-á totalmente satisfeito o acordo, devendo ser registrado o pagamento dos valores e encaminhado o processo para extinção da execução. Descumprido, cite-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582 do Ministério da Fazenda - MF, publicada no DOU em 11-12-2013, Portaria Normativa nº 47 da Procuradoria-Geral Federal - PGF, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU de 8-8-2023 e do Provimento Conjunto nº 12, de 19/12/2013, da Presidência e da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região. BRUNO MARCOS GUARNIERI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS MACIEL DE OLIVEIRA
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