Processo 0021813-27.2017.5.04.0204
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0021813-27.2017.5.04.0204 AGRAVANTE: INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ADRIANO HOFFMANN FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af09c0f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021813-27.2017.5.04.0204 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) FABIO KORENBLUM (RS92135) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO HOFFMANN FERREIRA MILLARAY ATALIA CORTEZ ZAMBON (RS59876) Recorrido: Advogado(s): DOUGLAS DE BARROS SANCHES EMPREITEIRA - ME HELIO AKIO IHARA (SP270263) Recorrido: GABRIEL INACIO TUMELERO RECURSO DE: INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2025 - Id ae28521; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id f46283f). Representação processual regular (id 01ba066). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Efetivamente, não refere o aludido dispositivo que devem se esgotar todos os meios legais colocados à disposição do judiciário para que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações passe ao devedor subsidiário, por não ser este o espírito da norma. Dada a natureza alimentar do salário, não se permite que se aguarde o exaurimento dos meios executórios contra a executada principal e seus sócios, para, somente então, voltar-se contra aquele que efetivamente se beneficiou das atividades empreendidas e que optou, ao contratar, pelo prestador de serviços. No caso dos autos, verifica-se que o executado principal foi intimado para pagar o débito, mas não o fez e nem garantiu a execução no prazo assinalado, o que, por si só, configura o inadimplemento da obrigação e autoriza o redirecionamento em face da devedora subsidiária. Ressalta-se, por oportuno, que a devedora subsidiária, para se eximir da obrigação que lhe foi imposta, poderia, nos termos do art. 827 do Código Civil, indicar bens livres e desembaraçados de ônus das devedoras principais, ato que não foi tomado pela agravante. A questão se encontra dirimida no Tema 133 do TST: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução Ademais, a questão relativa à possibilidade de redirecionamento da execução contra devedor subsidiário constitui entendimento pacificado na Seção Especializada em Execução deste Tribunal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 06: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 06. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios. Logo,…
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