Processo 0021814-26.2026.8.17.2001
TJPE • Habilitação de Crédito
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021814-26.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240885217 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. CARLOS MIGUEL SANTOS JUNIOR, devidamente qualificado, ajuizou pedido de habilitação de crédito em autos apartados, por dependência ao processo de Recuperação Judicial da VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., integrante do Grupo Voltz. Em síntese, o requerente afirmou ser credor da recuperanda no valor de R$ 4.218,15 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e quinze centavos), crédito oriundo dos autos do processo nº 0005267-70.2023.8.05.0150, em trâmite perante a 1ª VSJ da Comarca de Lauro de Freitas/BA. Sustentou que o crédito decorre de sentença judicial transitada em julgado, requerendo a respectiva habilitação no Quadro Geral de Credores. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Em decisão de ID 233682761, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a intimação da recuperanda e da Administradora Judicial. A recuperanda manifestou-se no ID 235596317, concordando com a habilitação do crédito pretendido no Quadro Geral de Credores das empresas recuperandas, na Classe III – Credores Quirografários. Posteriormente, a Administradora Judicial apresentou parecer no ID 238327732, opinando pelo deferimento do pedido, com adequação do valor pretendido ao limite de atualização até 15/12/2023, data do pedido de recuperação judicial. Com base no parecer contábil de ID 238327736, apontou como devido o montante de R$ 4.218,50 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta centavos), a título de crédito principal, na Classe III – crédito quirografário. O Ministério Público, em manifestação de ID 239530058, não se opôs à habilitação do crédito, acompanhando o parecer da Administradora Judicial quanto ao valor de R$ 4.218,50. É o que importa relatar. Decido. O caso em comento diz respeito a requerimento de habilitação de crédito retardatária que, por esta razão, será processada como Impugnação de Crédito, nos termos do artigo 10, § 5º da Lei 11.101/05. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, observo que o crédito pretendido tem natureza concursal, posto que o fato gerador da obrigação ocorreu anteriormente à distribuição do pedido de recuperação judicial da devedora, ocorrido em 15/12/2023. Logo, é manifesta a sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, de acordo com a redação do art. 49 da Lei nº 11.101/05, que dispõe que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Para mais, o Tema Repetitivo nº 1.051 fixou a tese de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Nesse sentido, perceba-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de…
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