Processo 0021814-27.2023.4.05.8103

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0021814-27.2023.4.05.8103
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0021814-27.2023.4.05.8103 AUTOR: FERNANDO PRADO PARENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS AMARAL - CE27554 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por servidor público federal em face da União, por meio da qual pretende o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais no período de 01/09/1987 a 12/11/2019, com a conversão do respectivo tempo especial em comum mediante a aplicação do fator 1,4, a averbação do acréscimo em seus assentamentos funcionais e a concessão do abono de permanência desde a data em que, considerado o tempo convertido, implementou os requisitos para aposentadoria voluntária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal. Relatado no essencial, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da justiça gratuita Defiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que a renda auferida pelo demandante, na data propositura da ação, não ultrapassa o parâmetro razoável de hipossuficiência adotado por este juízo (5 salários mínimos), consoante atesta a ficha financeira do id. 1 29832075, fl27. II.2 Prejudicial de mérito - Prescrição Quanto à preliminar de prescrição, acolho-a apenas para considerar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. II.3 Do mérito Consoante se extrai da petição inicial e dos documentos acostados aos autos, a parte autora é servidor público federal, ocupante do cargo de Guarda de Endemias, admitido no serviço público em 01/09/1987, inicialmente na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, posteriormente incorporada à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, tendo sido redistribuída ao Ministério da Saúde em setembro de 2010, permanecendo no exercício das atividades de combate e controle de endemias. Pretende, na presente demanda, o reconhecimento de que exerceu atividade sob condições especiais durante o período compreendido entre sua admissão no serviço público e a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, com a consequente conversão do tempo especial em comum, mediante aplicação do fator 1,40, a averbação do tempo acrescido em seus assentamentos funcionais e a concessão do abono de permanência, desde a data em que, considerado esse acréscimo, implementou os requisitos para aposentadoria voluntária, nos termos da legislação aplicável, observada a prescrição quinquenal. A União apresentou contestação, na qual suscita a prescrição quinquenal e, no mérito, sustenta a ausência de comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, diante da inexistência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) individual, bem como a insuficiência dos laudos técnicos e demais documentos produzidos para comprovação da especialidade do labor. Aduz, ainda, que o reconhecimento do abono de permanência depende da demonstração do efetivo preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, inexistindo direito automático ao benefício. Os termos da contestação foram reiterados na petição de id168787637, após instada a se manifestar sobre documentos juntados pela parte autora após a contestação, por meio do despacho de id162116879. A controvérsia…

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