Processo 0021815-26.2015.5.04.0023

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021815-26.2015.5.04.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021815-26.2015.5.04.0023 RECLAMANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d79b11 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de ação coletiva movida pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, postulando o “.. pagamento da 7ª e da 8ª horas diárias como extras, considerando a observância do divisor 150 (cento e cinquenta) horas, calculadas com base em todas as verbas remuneratórias percebidas pelos substituídos,nos termos da súmula 264,com devidos reflexos nas férias com o terço legal, na gratificação semestral,no ADI, no 13º salário, no repouso semanal remunerado(sábados, domingos e feriados), na PLRe no FGTS, em parcelas vencidas e vincendas. Requer-se, neste sentido, que seja considerado o elastecimento prescricional decorrente do Protesto ajuizado em 15 de dezembro de 2010”.  (ID. 8190485) Inicialmente foi extinta sem resolução do mérito, conforme sentença no ID. 3de74b5. Posteriormente, o E. TRT assim decidiu (Id. 9c02dec): ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR para: a) afastar a extinção do processo sem resolução de mérito por litispendência e determinar o retorno dos autos à origem para análise e julgamento dos pedidos deduzidos na inicial, excluindo os efeitos da sentença que apreciar o mérito apenas em relação aos empregados ocupantes do cargo de analista constantes do rol de substituídos na ação n. 0020715-27.2014.5.04.0005; e b) para deferir o benefício da justiça gratuita ao sindicato. Sem valor de condenação.   (Sublinhei) Nova sentença foi então prolatada, para: (ID. a5196ad) "... no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para, na forma da fundamentação, observada a prescrição pronunciada, condenar a reclamada a pagar aos empregados substituídos, enquanto ocupantes da função de analista na Unidade de Relacionamento com Clientes - URCLIENTE, as horas extras laboradas além da sexta diária e trigésima semanal, não de forma cumulativa, apuradas com base nos cartões de ponto a serem anexados no momento oportuno, observado o divisor 180 e a Súmula nº 264 do TST, com adicional de 50% e reflexos em gratificações semestrais, repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Cumpra-se a determinação constante no Acórdão, no sentido de excluir da presente ação os empregados ocupantes do cargo de analista constantes no rol de substituídos no processo nº 0020715-27.2014.5.04.0005. As diferenças relativas ao FGTS incidentes sobre a parcela acima descrita devem ser depositadas nas contas vinculadas dos empregados substituídos". Em sede de embargos de declaração (ID. d02a463): ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO para retificar a decisão anterior, passando a constar a condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extras, mantidas as demais determinações. Em novo Acórdão (ID. 472518c), o E. TRT decidiu: DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO) para: a) acrescer à condenação o pagamento de parcelas…

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