Processo 0021815-79.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021815-79.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : OSMAR LUCENA NETO ADVOGADO(A) : OSMAR LUCENA NETO (OAB CE025109) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória para: decretar a prescrição do auto de infração de trânsito, AUTO nº 93487221 - AIT nº R490989110 nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, determinando a baixa imediata do sistema da PREFEITURA DE PALMAS - SECRETARIA DE MOBILIDADE E TRANSPORTE PÚBLICO DE PALMAS TO – SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PALMAS TO; Fundamento e decido. Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano. O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312). Vejo que o pedido de tutela formulado pelo promovente esgota toda a prestação jurisdicional, ou seja, se confunde com o pleito da própria ação. Tal pedido não se encontra entre as exceções que autorizam o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° da Lei n. 9.494/97 c/c art. 1°, §3°, da Lei n.° 8437/92, ou seja, não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública, em caráter satisfativo, que esgota na totalidade ou em parte o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito. Neste caso, é vedada a concessão da tutela de urgência. Além do mais, o pedido de tutela está fundamentado na suposta ausência de notificação das autuações. A irregularidade apontada pelo promovente não pode ser evidenciada em sede de cognição sumária, pois depende de dilação probatória, permitindo ao promovido apresentar ou não provas de que notificou o autuado nos termos da legislação. A mesma linha de raciocínio aplica-se no que se refere à eventual prescrição, sendo imperioro o exercício do contraditório, a fim de identificar se houve a conclusão do procedimento adminsitrativo concercente ao AIT, ou, ainda, causas interruptivas do referido prazo prescricional. Isto posto, deve prevalecer a presunção de legalidade dos atos administrativos, a qual somente pode ser afastada por prova em sentido contrário. Nesse caso, como dito anteriormente, o promovente não pode provar que não recebeu as comunicações, por se tratar de prova negativa. Nesse sentido, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE CASSAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ADEQUADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO . TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Patrick Zanini Fioretti contra decisão do Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante que indeferiu o pedido de tutela…
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