Processo 0021815-91.2017.5.04.0011

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021815-91.2017.5.04.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021815-91.2017.5.04.0011 RECLAMANTE: SINDICATO PROP PROP VEND E VEND PROD FAR DO ESTADO RGS RECLAMADO: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf346d5 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de fase de liquidação de sentença. A parte reclamante, SINDICATO PROP PROP VEND E VEND PROD FAR DO ESTADO RGS, requer a intimação da parte reclamada, BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA, para que apresente documentação específica para apuração individualizada dos valores devidos aos substituídos, conforme sentença transitada em julgado (ID d2a79bb). A parte reclamada impugna o pedido, alegando excesso na solicitação e necessidade de observância aos limites do título executivo e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A liquidação de sentença deve se pautar estritamente nos limites do título executivo judicial, conforme preceituam os artigos 509, §4º, e 512 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A sentença (ID d2a79bb) condenou a empresa ao pagamento de adicional por tempo de serviço "aos empregados e ex-empregados da reclamada no período", "enquanto vigentes as normas coletivas que amparam o pedido", e pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 10/11/2012. Portanto, a abrangência da condenação está limitada aos empregados que mantiveram vínculo empregatício e cujos contratos de trabalho foram regidos pelas normas coletivas aplicáveis no período não atingido pela prescrição, ou seja, a partir de 10/11/2012. Nesse contexto, os pedidos do Sindicato-Autor devem ser analisados à luz da necessidade e pertinência para a fiel apuração do quantum debeatur, sem incorrer em ampliação indevida dos limites da coisa julgada ou em ônus desproporcional à parte reclamada. Conforme a manifestação da parte reclamada (ID 54250e8), já foi apresentada uma planilha com a relação dos empregados abrangidos pela condenação, contendo datas de admissão e desligamento (ID fec1590), o que pode servir de base inicial para os cálculos. Contudo, para a individualização dos valores devidos, a mera relação nominal e datas de admissão/desligamento são insuficientes para apurar o adicional por tempo de serviço e seus reflexos, que dependem da evolução salarial e da aplicação das normas coletivas.  A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) autoriza o tratamento de dados pessoais sem consentimento para o exercício regular de direitos em processo judicial (art. 7º, VI). A tramitação dos autos no Processo Judicial Eletrônico (PJe), com acesso restrito às partes e seus advogados constituídos, já confere a proteção adequada aos dados pessoais contidos nos documentos, resguardando a confidencialidade inerente à atuação profissional dos procuradores. Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos da parte reclamante e determino a intimação da parte reclamada para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a relação nominal completa dos empregados e ex-empregados substituídos que prestaram serviços no Estado do Rio Grande do Sul, no período compreendido entre 10/11/2012 até 10/11/2017 (data de ajuizamento da ação), com a indicação de nome completo, CPF, data de admissão, data de desligamento (se houver) e local de prestação de serviços. Ficam excluídos os empregados admitidos após 10/11/2017 e aqueles cujos contratos de trabalho foram rescindidos antes de…

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