Processo 0021818-23.2025.8.16.0030
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0021818-23.2025.8.16.0030 Vistos. 1. No presente caso não se revela presente qualquer justificativa pertinente, ao menos neste momento, para a pretendida expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito, a fim de verificar a existência de eventuais créditos em nome da parte executada À vista disso, indefiro o pedido do evento 74.1, uma vez que, além de se tratar de medida gravosa e impertinente até o presente momento, a exequente não esgotou a ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, tampouco realizou as diligências já deferidas na decisão proferida no evento 8.1. 2. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) detecta vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. A finalidade precípua da ferramenta consiste em viabilizar a investigação patrimonial e recuperação de ativos mediante a identificação detalhada de vínculos entre pessoas jurídicas e/ou física que estariam sendo sonegados dos credores, através da ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou até mesmo “lavando” dinheiro de origem ilícita. O sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com pessoas física e/ou jurídicas e terceiros e, sobrevindo resultado positivo, desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Ao que tudo indica, o SNIPER está mais ligado às investigações criminais e/ou processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais praticadas com o intuito de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. A medida, portanto, é excepcional e justificável somente nos casos em que a parte exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em algumas das citadas situações, o que não se verifica nos autos. Por tais razões, deve a parte exequente valer-se das vias ordinárias como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sistemas eficientes na identificação e bloqueio de ativos, bens e que alcançam a maioria dos devedores. Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa via SNIPER. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 15 de junho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
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