Processo 0021820-49.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021820-49.2026.8.16.0000 Recurso: 0021820-49.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Agravante(s): IL BITTENCORT Agravado(s): HOSPITAL E CASA DE SAUDE IRMA VITORIA LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INSURGÊNCIA EXCLUSIVAMENTE DIRIGIDA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE DESPEJO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA SUPERVENIENTE DO IMÓVEL. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis nº 0004678-46.2025.8.16.0136, na qual o Juízo da Vara Cível da Comarca de Pitanga/PR deferiu liminar de despejo do imóvel, determinando sua desocupação voluntária no prazo de quinze dias, sob pena de despejo forçado. 2. A agravante sustentou, em síntese, que a relação locatícia remontaria ao ano de 2019, que o contrato escrito firmado em 2024 teria apenas formalizado vínculo anterior, que teriam sido realizadas benfeitorias e investimentos no imóvel, e que a desocupação imediata causaria prejuízos graves à atividade empresarial, à clientela, aos contratos em curso e aos empregos mantidos. Requereu, por isso, a suspensão da liminar de despejo ou, subsidiariamente, a ampliação do prazo de desocupação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no julgamento do agravo de instrumento interposto exclusivamente contra decisão concessiva de liminar de despejo, quando, no curso do processamento recursal, sobrevém a desocupação voluntária do imóvel pela parte agravante. III. Razões de decidir 4. O objeto do agravo de instrumento está limitado à decisão interlocutória que deferiu a liminar de despejo, não abrangendo o julgamento definitivo da ação originária, nem as questões patrimoniais remanescentes, tais como cobrança de aluguéis, encargos locatícios, multa, eventual compensação de valores ou discussão sobre benfeitorias. 5. A superveniente desocupação voluntária do imóvel esvazia a utilidade prática do recurso, pois não há mais ordem de despejo a ser suspensa, cassada ou modulada, tampouco subsiste interesse no exame do pedido subsidiário de dilação do prazo de desocupação. 6. O interesse recursal deve persistir até o momento do julgamento. Sobrevindo fato que torna inútil o provimento jurisdicional pretendido, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 7. O reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal não interfere no prosseguimento da ação originária quanto aos pedidos remanescentes de natureza patrimonial, os quais deverão ser examinados pelo Juízo de origem, sob contraditório próprio. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento não conhecido, porque prejudicado pela perda superveniente do objeto recursal. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por I.L. Bittencourt em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Pitanga/PR, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis nº 0004678-46.2025.8.16.0136, ajuizada por Hospital e Casa de Saúde Irmã Vitória Ltda. em face de I.L. Bittencourt e…
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