Processo 0021820-87.2025.5.04.0511
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATOrd 0021820-87.2025.5.04.0511 RECLAMANTE: SARA VIEIRA SOARES RECLAMADO: NS SERVICOS & SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8821868 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação precedente, que passa a integrar este decisum, na ação ajuizada por SARA VIEIRA SOARES em face de NS SERVIÇOS & SEGURANÇA LTDA E MUNICÍPIO DE NOVA PRATA, DECIDO: a) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; b) acolher parcialmente os pedidos formulados na petição inicial para condenar as Reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagarem ao Reclamante as seguintes parcelas, cujas ilíquidas serão liquidadas mediante simples cálculos, limitadas aos valores do pedido: b.1) diferenças de horas extras excedentes à jornada contratada (observado o ponto parcialmente válido e a jornada arbitrada de labor em um domingo por mês, das 10h às 22h, com 1h de intervalo, durante todo o contrato e, no período compreendido entre fevereiro e abril de 2024, fixo que houve labor extraordinário em todos os sábados e domingos, das 10h às 22h, também com uma hora de intervalo.), com o adicional de 50% para as laboradas de segunda a sábado e de 100%, para as laboradas em domingos e feriados e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. O adicional de insalubridade compõe a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. A partir da data da dispensa da funcionária Andrômeda (o que poderá ser apurado a partir da documentação juntada ao feito), deverá ser considerado o gozo de folga compensatória do domingo mensal laborado, nos termos confessados pela Autora em seu depoimento pessoal; b.2) horas faltantes para a integralização do intervalo mínimo de 35 horas entre uma semana e outra, destacando-se que tais horas não se confundem com aquelas deferidas pelo labor em dias destinados ao repouso semanal remunerado, possuindo natureza jurídica distinta. Por analogia ao parágrafo 4ª do artigo 71 da CLT, a natureza jurídica das horas de intervalo intersemanal é indenizatória; c) condeno a Reclamada, no cumprimento de obrigações de fazer consistentes em: c.1) recolher a contribuição previdenciária, consoante disposto no item DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; c.2) na forma da Lei nº 8.541/92, reter e recolher o imposto de renda incidente sobre parcelas da condenação, consoante disposto no item DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; c.3) depositar e comprovar nos autos o montante relativo ao FGTS (8%), incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias, sob pena de execução e comunicação à CEF (Caixa Econômica Federal), para as providências cabíveis. Na hipótese de não comprovação, solicite-se extrato da conta vinculada da Reclamante e após apurem-se os valores faltantes mediante simples cálculos, observando-se, ainda, os limites do pedido. Defiro a liberação de valores, diante da espécie de rescisão contratual. Concedo à Reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a parte Reclamada no pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação. A base de cálculo sobre a qual incidirão os honorários advocatícios será o valor líquido devido à parte Reclamante, apurado na execução da sentença. Ante…
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