Processo 0021821-80.2017.5.04.0405

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021821-80.2017.5.04.0405
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021821-80.2017.5.04.0405 RECLAMANTE: ILDEFONSO IVAN BARBOSA DA FONSECA RECLAMADO: VIACAO SANTA TEREZA DE CAXIAS DO SUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 190b387 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 14 de maio de 2026, faço os presentes autos CONCLUSOS à (o) Exmº. Juiz(a)  do Trabalho. Eduardo de Azevedo Colvara - Diretor de Secretaria     Vistos, etc. Pretende o executado o parcelamento do débito, amparado no artigo 916 do Código de Processo Civil/2015 que assim preconiza: Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Já a Instrução Normativa 39 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 43 da SEEX  prescrevem que:  Instrução Normativa nº 39 do TST: "As normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva, elenca o artigo 916 do NCPC no rol de dispositivos compatíveis e, portanto, aplicáveis ao Processo do Trabalho".  Orientação Jurisprudencial nº. 43 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: "O procedimento previsto no art. 916 do CPC-2015 é compatível com o processo do trabalho". No presente caso, constatando que a empresa comprovou o depósito prévio de 30% do débito, reconhecendo expressamente a dívida e demonstrando seu interesse em adimplir o compromisso firmado, entendo preenchidos os requisitos do artigo 916 do CPC/2015. Defiro o parcelamento na forma requerida, salientando que esta opção implica na renúncia à oposição de embargos à execução, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC/2015. Em caso de inadimplemento de qualquer parcela, será aplicada multa de 10% sobre o total da dívida, com o imediato prosseguimento da execução (§ 5º, I e II, do art. 916 do CPC/2015). Libere-se o depósito de ID. fcf025f ao autor, por conta de seu crédito, e acerte-se a conta geral. Intime-se o reclamante para os fins do § 1º do artigo 916 do CPC/2015. Adicionalmente, considerando o valor depositado no processo nº 0020057-20.2021.5.04.0405 (R$ 95.143,80) ainda não liberado, determino que a executada informe se concorda com a liberação deste montante para amortização da dívida em execução. O silêncio será interpretado como aquiescência, e a Secretaria deverá expedir os competentes alvarás. Após, aguarde-se o depósito das demais parcelas, as quais deverão ser imediatamente liberadas aos credores. A executada deverá utilizar a guia de depósito judicial disponível nos sítios da CEF (www.caixa.gov.br) e do Banco do Brasil (www.bb.com.br), ou na Secretaria da Vara, excepcionalmente e justificadamente, conforme o art. 3º da IN 36/12 do TST. Fica o autor, desde já, ciente da liberação (futura) dos valores que lhe competem.  As partes ficam automaticamente intimadas com a ciência da publicação do presente despacho. CAXIAS DO SUL/RS, 14 de maio de 2026. ADAIR JOAO MAGNAGUAGNO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SANTA TEREZA DE CAXIAS DO SUL LTDA

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