Processo 0021821-83.2017.5.04.0404

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021821-83.2017.5.04.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021821-83.2017.5.04.0404 RECLAMANTE: CARLOS MARCELO BERWANGER RODRIGUES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d36480c proferido nos autos. lcc DESPACHO   Vistos etc. A conta de liquidação foi apresentada por perito, sendo as partes intimadas nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Impugnados os cálculos pelo banco reclamado, o perito prestou esclarecimentos sob ID. 9fabeaf, retificando parcialmente os valores apurados. Do laudo, tiveram ciência as partes. O reclamado renova a impugnação não atendida. A parte autora não apresenta impugnação aos cálculos (ID.ef0ed23). Analiso e decido. O banco reclamado discorda dos cálculos do perito, alegando excesso e violação aos limites da lide. A principal contestação refere-se à apuração de horas extras e integração da gratificação semestral em período já liquidado em ação anterior (0020742-40.2015.5.04.0404), especificamente de 2012 a maio/2015. O banco anexa os cálculos da ação anterior para comprovar a quitação e solicita a exclusão desse período nos cálculos atuais (0021821-83.2017.5.04.0404), limitando-os a junho/2015 até novembro/2019. O banco argumenta que a inclusão do período anterior configura bis in idem e viola a segurança jurídica e a coisa julgada. Caso os cálculos do perito sejam mantidos, o banco alega ofensa ao direito de propriedade e excesso de execução. Em resposta, o perito defende seus cálculos, afirmando que seguiu rigorosamente os limites da condenação e o período de apuração definidos nos autos, sem qualquer determinação judicial para exclusão do período anterior ou menção à existência de ação anterior que justificasse tal dedução. Por oportuno, transcrevo trecho pertinente da sentença exequenda ID.b63daf7: Assim, procede o pedido de pagamento das horas extras, aquelas excedentes à jornada de seis horas e período de trinta horas semanais, com adicional de 50%, conforme controles e critérios da s. 23 do TRT4, com reflexos em férias, acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados (incluídos os feriados, conforme normas coletivas[1]), gratificações semestrais, décimo terceiro salário e FGTS, abatidas eventuais horas extras pagas, observada a OJ 415 da SDI 1 do TST (ressalvo posicionamento), parcelas vencidas e vincendas até a data da publicação desta decisão. Horas extras apuradas conforme critérios da Súmula 264 do TST e divisor 180 pois que o sábado, para os bancários, embora seja dia de repouso, conforme s. 124, I, do TST, o divisor a ser aplicado é 180 (ressalvo posicionamento). Não há reflexos em PLR porque as horas extras não são parcelas salariais fixas. (grifei) Com razão o reclamado. Examinando o processo n.0020742-40.2015.5.04.0404, verifico que foram apuradas e pagas as horas extras excedentes da 6ª hora diária e 30ª hora semanal, com adicional legal ou normativo, prevalecendo o mais benéfico ao trabalhador, e reflexos em RSR (inclusive sábados, por força das normas coletivas), feriados, gratificações natalinas, gratificações semestrais e férias com 1/3 compreendidas no período de maio de 2010 a maio de 2015 (Fls.: 1496 a 1595). Diante disso, e considerando que o título executivo autoriza a dedução de valores já pagos a mesmo título, observada a OJ 415 da SDI 1 do TST, acolho a impugnação do reclamado, determinando a dedução das rubricas comprovadamente…

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