Processo 0021822-72.2016.5.04.0511
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0021822-72.2016.5.04.0511 AGRAVANTE: SANTO PALHANO NUNES AGRAVADO: RODOTECNICA - INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cfd89d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021822-72.2016.5.04.0511 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. RODOTECNICA - INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA. FERNANDO MARSON SCHUCH SANTOS (RS92926) THALES PONTES LEAO (RS60208) Recorrido: ANTONIO CARLOS STRINGHINI Recorrido: Advogado(s): SANTO PALHANO NUNES ALVORI DA SILVA (RS86108) Recorrido: VALERI ANTONIO PERTILE Recorrido: Advogado(s): ZEGLA - INDUSTRIA DE MAQUINAS PARA BEBIDAS LTDA PAULO ROBERTO TRAMONTINI (RS18341) RECURSO DE: RODOTECNICA - INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 075c340; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id d8ec087). Representação processual regular (id db318b4; 80734a0). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O atual entendimento desta Seção Especializada é de que o pagamento do crédito habilitado conforme o Plano de Recuperação Judicial configura novação da dívida, não sendo mais possível a execução contra a empresa executada, uma vez considerado quitado o crédito em relação à empresa em recuperação judicial a partir do cumprimento do Plano aprovado na recuperação judicial. Contudo, o credor trabalhista pode cobrar eventual diferença perante outros responsáveis não afetados pela recuperação judicial, salvo disposição em contrário no plano aprovado. Nesta aspecto, considerando que há nos autos decisão transitada em julgado autorizando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 921baef), merece acolhimento a inconformidade do agravante. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às…
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