Processo 0021824-57.2014.8.08.0347
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021824-57.2014.8.08.0347 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORIA RECORRIDO: BANCO CSF S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 16674989) interposto pelo Município de Vitória/ES, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 11429501) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL. REDUÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por município contra sentença que, nos embargos à execução fiscal movidos por fornecedor, reduziu o valor da multa administrativa de R$ 35.647,69 para R$ 12.000,00, aplicada pelo Procon em razão de suposta disparidade em fatura de cartão de crédito, sob o fundamento de desrespeito às normas consumeristas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de controle judicial sobre o valor da multa administrativa fixada pelo Procon Municipal; e (ii) analisar a adequação do critério de proporcionalidade e razoabilidade utilizado pelo juízo a quo na redução da sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário pode exercer controle judicial sobre atos administrativos sancionatórios, inclusive a dosimetria da multa, para adequá-la aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem que isso implique controle de constitucionalidade, conforme precedentes jurisprudenciais. A multa administrativa deve observar os critérios estabelecidos pelo art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, bem como sua função pedagógica e sancionatória. A redução da multa, de R$ 35.647,69 para R$ 12.000,00, revela-se adequada e proporcional, especialmente considerando o baixo valor controvertido (aproximadamente R$ 800,00) e a inexistência de elementos concretos sobre a real condição econômica do fornecedor, alinhando-se à jurisprudência estável e ao disposto no art. 926 do CPC. Não há violação à Súmula Vinculante nº 10, pois a decisão não implicou declaração de inconstitucionalidade, mas apenas controle de legalidade da dosimetria aplicada, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A atualização monetária da multa deve ser realizada pelo IPCA-E, a partir da decisão final que fixa o valor da penalidade, com juros de mora computados a partir da constituição definitiva do crédito, conforme o art. 394 do Código Civil. Não se reconhece a sucumbência mínima em favor do município, considerando a redução significativa da multa, o que configura sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário pode, em controle de legalidade, reduzir o valor de multa administrativa imposta por Procon, quando considerada desproporcional e desarrazoada, para adequá-la aos critérios do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. A redução da multa administrativa em juízo de legalidade não implica controle de…
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