Processo 0021825-82.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0021825-82.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021825-82.2025.4.05.8201 AUTOR: A. R. D. N. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CECILIA RAQUEL DUARTE DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Trata-se de ação de rito especial ajuizada por A. R. D. N., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, CECILIA RAQUEL DUARTE DE ASSIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) destinado à pessoa com deficiência, incluindo o pagamento das parcelas retroativas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). Na petição inicial (Id. 120328595), a parte autora sustenta, em síntese, que é pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), o que lhe acarreta impedimentos de longo prazo e a impede de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua idade. Alega, ainda, que seu núcleo familiar se encontra em estado de vulnerabilidade socioeconômica, não possuindo meios de prover sua própria subsistência, uma vez que a renda familiar é insuficiente para arcar com as despesas básicas, agravadas pelos cuidados especiais que sua condição de saúde demanda. Informa que o requerimento administrativo, protocolado em 06/02/2025 (NB 719.276.109-6), foi indeferido pela autarquia ré sob a justificativa de não ter sido atendido o critério da deficiência (Id. 120328606). Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pela procedência do pedido. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 128820360), na qual defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento, argumentando, em suma, pela ausência de comprovação dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício, notadamente a deficiência e a miserabilidade, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Requereu a improcedência da demanda. No curso da instrução processual, foram realizadas as seguintes provas: a) Perícia Médica Judicial (Laudo Pericial sob Id. 132969785), a cargo do Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, que concluiu que a pericianda é portadora de Autismo Infantil (CID F84.0). O perito descreveu um quadro de agitação, tendência à agressividade, ausência de articulação de palavras com clareza, instabilidade psíquica e alteração comportamental, com comprometimento cognitivo de grau moderado. Afirmou que a condição causa limitação de desempenho e restrição na participação social, demandando cuidados especiais por parte dos responsáveis, e que os impedimentos se estendem por prazo superior a dois anos, caracterizando-os como de longo prazo. b) Perícia Socioeconômica (Estudo Socioeconômico sob Id. 148166009), realizada pela Assistente Social Cibelle Cristine Andrade Henriques Silva Castanha, por meio de visita domiciliar. O laudo apurou que o grupo familiar é composto por cinco pessoas: a autora (3 anos), sua genitora (30 anos), seu genitor (28 anos) e duas irmãs (1 ano e 13 anos). A renda familiar mensal foi apurada em R$ 1.110,00, composta por R$ 660,00 do Programa Bolsa Família, R$ 50,00 de faxinas esporádicas realizadas pela genitora e R$ 400,00 de trabalhos informais do genitor como servente de pedreiro. Tal montante resulta em uma renda per capita de R$ 222,00. O estudo descreveu que a família reside em imóvel alugado, mas os genitores não souberam…

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