Processo 0021825-87.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021825-87.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021825-87.2025.8.17.2810 AUTOR(A): SUELENE SEVERINA BUARQUE DE MACEDO RÉU: CLINICA ODONTOLOGICA E DE DIAGNOSTICO MANOEL BORBA LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por SUELENE SEVERINA BUARQUE DE MACEDO em face de CLÍNICA DOUTORA ELIS LOMBARDI e ELLIS LOMBARDI. A autora alegou ter contratado procedimento de harmonização facial com ácido hialurônico, mas que, sem seu consentimento, foi-lhe aplicada a substância PMMA (polimetilmetacrilato), o que resultou em reações adversas, deformidades e abalo psicológico. Requereu a condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$18.240,00), danos morais (R$57.560,00) e danos estéticos (R$65.000,00), bem como honorários advocatícios de 20% (R$28.160,00). Informou ter pago pelo procedimento o valor R$17.700,00 e R$540,00 por uma ultrassonografia. Aderiu ao juízo 100% digital e demonstrou interesse em audiência conciliatória. Atribuiu à causa o valor de R$168.960,00 e requereu gratuidade da justiça. Determinada emenda para comprovar hipossuficiência; bem como indicar o CPF da ré Ellis, endereços eletrônicos de ambas as rés e corrigir o valor da causa, excluindo o valor do pedido de honorários (ID 220819347). Emenda em ID 224949862 corrigiu o valor da causa para R$140.800,00, indicou CPF e endereço e acostou CTPS de ID 224949865. Decisão de ID 233966057 recebeu a emenda, indeferiu gratuidade e concedeu desconto de 50% no valor das custas. Ademais, designou audiência. Custas recolhidas em ID 240163151. Certidão de impossibilidade de realização de audiência em ID 242096410. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ante o exposto, designo o dia 30 de julho de 2026, às 8h30, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, com a finalidade de promover a composição do litígio, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) por meio de videoconferência, nos termos da Instrução Normativa Conjunta n. 05 de 29/3/2020, condicionada ao recolhimento das custas. Ficam advertidas as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Pernambuco (art. 334, § 8º, do CPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Na mesma ocasião, querendo, as partes podem, de comum acordo, fixar calendário para prática dos atos processuais (art. 191 do CPC), hipótese em que serão dispensadas as intimações dos litigantes dos atos processuais, inclusos no calendário. Observe-se, ainda, desde já, que eventual ausência (ainda que justificada) não afastará a presunção de prévia intimação das deliberações de qualquer natureza registradas no termo de audiência, cujo prazo recursal terá início no primeiro dia útil, razão pela qual a parte interessada deverá procurar ter acesso imediatamente aos autos para os devidos fins, independentemente de outra intimação, sob pena de preclusão. Intime-se a parte promovente…

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