Processo 0021826-51.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021826-51.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0021826-51.2024.8.27.2706/TO AUTOR : JONMARCO SILVA COSTA ADVOGADO(A) : JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : MILENY FARIAS ARAUJO (OAB TO013685) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLA PASSOS MELHADO (OAB SP187329) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA  ajuizada por  Jonmarco Silva Costa  em face do  BANCO BRADESCO S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ter celebrado com a instituição financeira ré, em 18/11/2020, um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Informa que o crédito concedido foi de R$ 57.671,19, a ser pago em 60 parcelas fixas de R$ 1.507,27. Sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas. Deferida a gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova e indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência ( evento 21, DECDESPA1 ). A parte requerida apresentou contestação ( evento 45, CONT1 ) e defendeu a legalidade das taxas praticadas, a validade da capitalização de juros (Súmulas 539 e 541 do STJ) e a inexistência de danos morais ou dever de restituir valores, pugnando pela total improcedência Réplica apresentada no  evento 55, REPLICA1 . Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e  DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a solução demanda essencialmente a definição do direito aplicável de acordo com as provas documentais já acostadas aos autos. 1. Mérito A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.  A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.  Cinge-se a controvérsia na verificação da alegada abusividade da cobrança de juros no contrato do  evento 45, CONTR3 . 1.1 Dos juros remuneratórios e da revisão contratual Sobre a possibilidade de revisão contratual, vejamos o aresto ora ementado, representativo da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: A equidade é a pedra angular do sistema protetivo inaugurado pelo CDC, consoante com inexorável tendência de flexibilização do princípio 'pacta sunt servanda' e da doutrina que prega a autonomia da vontade.  Não existem razões plausíveis para que as instituições financeiras fiquem à margem de tal sistema. Se no passado coube ao Judiciário, diante de certas circunstancias, dizer que os juros bancários não se sujeitavam ao limite imposto pela Lei de Usura, agora, diante de outra realidade, deve enfrentar novamente a questão para coibir os abusos que vêm sendo cometidos . E pode perfeitamente fazê-lo valendo-se das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nula a cláusula relativa aos juros, a vista do art. 51, IV, do Código de Defesanm do Consumidor, impunha-se a sua revisão com vistas a corrigir o desvio, diante do art. 6º, V, daquele mesmo Código, segundo o qual constitui direito básico do consumidor. Não se trata simplesmente de afastar a cláusula abusiva e deixar o contrato desfalcado. E o caso de restabelecer o equilíbrio do pacto com base em…

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