Processo 0021827-76.2025.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021827-76.2025.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0021827-76.2025.5.16.0016 AUTOR: ANDERSON LEANDRO FRANCA BOAES RÉU: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4b5b62 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que a RECLAMADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)  apresentou, tempestivamente, RECURSO ORDINÁRIO, pois, devidamente notificada da sentença de embargos em 02/07/2026, via diário eletrônico, protocolizou seu apelo em 14/07/2026, portanto, dentro do prazo legal, o qual se encerraria em 14/07/2026. CERTIFICO que a recorrente faz jus à isenção de depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º da CLT. CERTIFICO que a recorrente não efetuou o recolhimento das custas processuais, requerendo nesta oportunidade a concessão da justiça gratuita. CERTIFICO que o recurso encontra-se subscrito por advogado habilitado aos autos (procuração, ID 50cde44). CERTIFICO que o RECLAMANTE, igualmente notificado para ciência da sentença de embargos em 02/07/2026, deixou transcorrer o prazo recursal. Nesta data, faço CONCLUSOS os presentes autos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. São Luís/MA, 15 de julho de 2026   RENATA CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário   DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, concedo à recorrente a dispensa do recolhimento do depósito recursal. Contudo, destaco que a referida isenção legal não abrange o pagamento das custas processuais. Considerando o pedido de concessão da Justiça Gratuita sob alegação de não poder arcar com o recolhimento das custas processuais, e tendo este Juízo encerrado sua atuação jurisdicional com a prolação da sentença, certo é que o pedido de gratuidade de justiça deverá, agora, ser analisado pelo Egrégio Regional e, portanto, será incumbência do Relator do recurso deferir o pedido ou, caso o indefira, fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo, conforme disposto no art. 99, §7º do CPC, explicitado na OJ 269, II, SDI-1 do TST, in verbis: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Sendo assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto pela Reclamada, no efeito devolutivo, devendo a parte autora ser notificada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 900 da CLT. SAO LUIS/MA, 16 de julho de 2026. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LEANDRO FRANCA BOAES

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