Processo 0021828-78.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 0021828-78.2026.8.27.2729/TO AUTOR : WILSON GUILHERME SILVA NEGRE ADVOGADO(A) : MERYELEN SERA WILLE NEGRE (OAB PR042118) ADVOGADO(A) : RODOLFO IAGHI LEITE ARAÚJO ANDRADE (OAB TO009543) AUTOR : MERYELEN SERA WILLE NEGRE ADVOGADO(A) : MERYELEN SERA WILLE NEGRE (OAB PR042118) ADVOGADO(A) : RODOLFO IAGHI LEITE ARAÚJO ANDRADE (OAB TO009543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WILSON GUILHERME SILVA NEGRE e MERYELEN SERA WILLE NEGRE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS. Narra a exordial, em síntese, que os requerentes são proprietários do veículo I/FORD RANGER XLTCD4A32C, de placa QWB7H97. Afirmam que, no dia 09/09/2025, o condutor foi autuado por suposta infração de trânsito, gerando o Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº DTO0033892. Sustentam os autores que o auto de infração padece de vício formal insanável, ante a ausência de informações essenciais, especificamente a identificação do equipamento eletrônico utilizado para a aferição ou do agente de trânsito responsável pela autuação. Requer liminarmente a suspensão da exigibilidade da multa e de todos os efeitos do respectivo auto de infração. Eis o relato do essencial. DECIDO . DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça aos hipossuficientes é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988. Outrossim, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 a respeito deste benefício, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Cumpre destacar que a gratuidade da justiça, por sua própria essência e fim, não é um benefício amplo e irrestrito; pelo contrário, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que não dispõe de recursos suficientes. Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2. A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada. Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo" (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1364847 SP (2018/0238049-2), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3 a TURMA, Data do julgamento: 29/04/2019) (grifei). Na espécie, a parte autora fez a juntada de extratos bancários. Ademais, cumpre salientar que a alegação de hipossuficiência de pessoas físicas é dotada da presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade…
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