Processo 0021829-82.2025.5.04.0403

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021829-82.2025.5.04.0403
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0021829-82.2025.5.04.0403 RECLAMANTE: ROSELAINE DOS SANTOS LAZZARI RECLAMADO: FACILITY ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ca0c1d proferido nos autos.   Vistos, etc. 1. Com ciência do trânsito em julgado, em observância às novas diretrizes da Lei 13.467/2017, insculpidas no artigo 878 da CLT, intime-se a parte autora, por seu procurador, para esclarecer, no prazo de 5 dias, se pretende a execução do título judicial, inclusive a utilização dos convênios mantidos por este Regional (Bacenjud, Renajud, Infojud, CNIB e etc), no intuito de quitar o crédito constituído. Ciente, ainda, da exigência formal insculpida no art. 855-A da CLT, no que concerne à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (quando for o caso).  2. Considerando que a sentença é líquida, porém remeteu a fixação dos critérios a serem adotados para a atualização dos valores à fase de cumprimento da sentença, e tendo em vista a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e posterior publicação da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto nas ADCs 58 e 59 até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o disposto na Lei n. 14.905/2024. 3. Manifestado interesse pela parte autora no prosseguimento da execução, no intuito de tornar mais célere a prestação jurisdicional, determino que a Secretaria registre a alteração da fase processual, lance o valor da dívida na certidão de cálculo e efetue a atualização do débito, observando, na atualização danos morais, sua incidência a partir do arbitramento, ou seja, da data de publicação da sentença, nos termos das Súmulas nº 362 do STJ e nº 50 do TRT4; bem como  juros incidentes a partir do ajuizamento da demanda. 4. Não há depósitos judiciais; 4.1. a) intime-se a(o) executada(o), na pessoa de seu(sua) procurador(a) constituído(a) nos autos, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do disposto no § 1º do art. 523 do CPC exclusivamente quanto à multa de 10%;  b) no prazo acima referido, alerte(m)-se as(os) executadas(os) para que indique(m) bens à penhora, acaso se recuse(m) ao cumprimento imediato da obrigação principal, indicando sua localização precisa e o valor da avaliação, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC. Assim não procedendo, advirto as(os) executadas(os) da possibilidade de incidência das penalidades especificadas nos arts. 772, II, e 774, incisos e parágrafo único, todos do CPC; c) em caso de oposição de embargos, deve-se observar o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, conforme Orientação Jurisprudencial nº 41 da Sessão Especializada em Execução deste Tribunal (06/11/2013), e declarar expressamente o valor que se entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação, conforme posicionamento dominante da Seção Especializada em Execução deste TRT da 4ª Região. Registro que o valor incontroverso deverá ter a mesma data de atualização do depósito que garantir a execução. 5. Não cumpridas espontaneamente as determinações dos itens "a" ou "b" supra, inclua-se na conta multa equivalente a 10% do valor bruto da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 6. Na hipótese do item 4.1, após a garantia do juízo, dê-se ciência à parte autora, no prazo legal. 7. Intime-se,…

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